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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8568, de 27 de outubro de 2006

Nº 8568

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa para confecção de 2ª via de documentos de pessoas idosas que tenham sido roubados ou furtados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A pessoa idosa fica isenta do pagamento de taxas para confecção e expedição da 2ª via dos documentos pessoais que tenham sido objeto de furto ou roubo.
Parágrafo únicoConsidera-se idosa, para os efeitos desta lei, a pessoa que tenha completado 60 anos de idade.
Art. 2.
A concessão do benefício de que trata o art. 1º, caput, fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
Iqualquer documento oficial que prove sua idade.
IIcópia do Boletim de Ocorrência relatando as circunstâncias do fato e a relação dos documentos furtados ou roubados.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:23

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