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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8557, de 21 de setembro de 2006

Nº 8557

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Adote uma Nascente.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Institui o Programa Adote uma Nascente no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Programa Adote uma Nascente tem como objetivo primordial a recuperação de nascentes em área degradada, bem como a preservação das que ainda têm a área não deteriorada.
Art. 3.
Para a consecução dos fins desta lei serão realizadas as seguintes ações:
Idelimitação física da área;
IIsinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido e que contenha, dentre outras, as seguintes informações:
a)a inscrição "Área de Preservação Permanente - Programa Adote uma Nascente";
b)o nome da nascente;
c)o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;
d)as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área, tais como:
1)água;
2)solo;
3)fauna;
4)flora;
e)os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea anterior;
f)os telefones para denúncias de crimes ambientais;
g)as logomarcas ou os nomes dos voluntários e dos órgãos estatais envolvidos;
IIIrecuperação da área alterada
IVmanutenção da área, promovendo, dentre outras, as seguintes ações:
a)construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com riscos de incêndios;
b)prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo susceptível a esse evento;
c)limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
d)vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.
§ 1ºA recuperação da área, prevista no inciso III deste artigo, será executada na nascente após apresentação de um plano de recuperação permanente, devidamente aprovado pelo órgão estatal responsável;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 16:22 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºA utilização das águas da nascente será permitida, desde que devidamente autorizada pelo órgão estatal responsável.
Art. 4.
É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às nascentes adotadas por este programa:
Iescoamento direto de águas pluviais para as nascentes;
IIlançamento de efluentes;
IIIedificação;
IVretirada de árvores;
Vplantio de espécies exóticas;
VIacesso e criação de animais.
Art. 5.
Às pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa será concedido anualmente o Diploma Amigo das Águas.
Parágrafo únicoPara a concessão do diploma, será organizada comissão fiscalizadora, que verificará se os requisitos foram cumpridos, composta por:
Ium representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IIum representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;
IIItrês representantes da sociedade civil organizada, indicados por organizações não-governamentais ligadas ao meio ambiente, mais precisamente aos recursos hídricos.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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