Para a consecução dos fins desta lei serão realizadas as seguintes ações:Idelimitação física da área;
IIsinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido e que contenha, dentre outras, as seguintes informações:
a)a inscrição "Área de Preservação Permanente - Programa Adote uma Nascente";
b)o nome da nascente;
c)o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;
d)as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área, tais como:
1)água;
2)solo;
3)fauna;
4)flora;
e)os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea anterior;
f)os telefones para denúncias de crimes ambientais;
g)as logomarcas ou os nomes dos voluntários e dos órgãos estatais envolvidos;
IIIrecuperação da área alterada
IVmanutenção da área, promovendo, dentre outras, as seguintes ações:
a)construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com riscos de incêndios;
b)prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo susceptível a esse evento;
c)limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
d)vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.
§ 1ºA recuperação da área, prevista no inciso III deste artigo, será executada na nascente após apresentação de um plano de recuperação permanente, devidamente aprovado pelo órgão estatal responsável;
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 16:22 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
§ 2ºA utilização das águas da nascente será permitida, desde que devidamente autorizada pelo órgão estatal responsável.