Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8555, de 19 de setembro de 2006

Nº 8555

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica instituída verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividades fins de controle externo aos ocupantes dos cargos de Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo, Técnico de Controle Público Externo e aos membros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §11 do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 11087, D.O. de 06/03/2020)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Cria verba indenizatória a ser paga aos Auditores Público Externo, Auxiliares de Controle Externo e Técnicos Instrutivos e de Controle do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A verba de que trata esta lei será paga aos servidores que estiverem executando as atividades mencionadas no artigo anterior, de forma compensatória às despesas a elas inerentes, especialmente as relativas às diárias, passagens e ajuda de transporte. (Redação dada pela Lei nº 8941, D.O. de 29/07/2008)
Art. 3.
Os valores pagos a título de indenização serão, no máximo, de: (Redação dada pela Lei nº 8941, D.O. de 29/07/2008)
IR$ 11.000,00 (onze mil reais) para Auditor Público Externo; (Redação dada pela Lei nº 10734, D.O. de 03/08/2018)
IIR$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais) para Auxiliar de Controle Externo; (Redação dada pela Lei nº 10734, D.O. de 03/08/2018)
IIIR$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) para Técnico Instrutivo e de Controle. (Redação dada pela Lei nº 10734, D.O. de 03/08/2018)
§ 1ºPara definição do valor da verba indenizatória será levado em consideração, dentre outros critérios a serem estabelecidos em provimento próprio, o atingimento de metas fixadas pelo Tribunal de Contas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8941, D.O. de 29/07/2008)
§ 2ºSerão regulamentadas por meio de provimento próprio do Tribunal, as metas a serem alcançadas e seus critérios de atingimento, a forma de pagamento ao servidor, bem como outros critérios para a fixação dos respectivos valores, respeitada a capacidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas, sendo reservada à lei a correção dos valores dispostos nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10734, D.O. de 03/08/2018)
§ 3ºOs ocupantes dos cargos de que trata esta lei que estiverem executando atividades de gestão e/ou ocupando cargo comissionado e os servidores titulares do Comitê Técnico, farão jus à verba indenizatória, respeitado o disposto no § 1º deste artigo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8941, D.O. de 29/07/2008)
§ 4ºNão fará jus à verba indenizatória o servidor que não cumprir as ordens de serviço e os prazos e procedimentos regimentais, bem como aqueles que não estiverem executando suas atividades, por qualquer motivo, independentemente de estar em efetivo exercício. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8941, D.O. de 29/07/2008)

Texto Compilado - Atualizado até a data 05/03/2020

Página 1 de 3 Horário de compilação: 10/03/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 5ºOs valores fixados a título de indenização previstos no caput poderão ser revistos pela Assembleia Legislativa, mediante lei de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, considerando a baixa produtividade e desempenho dos servidores, bem como a ineficiência nas atividades de controle externo e a incapacidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11087, D.O. de 06/03/2020)
Art. 3-A.
Os membros do Tribunal de Contas fazem jus à indenização mensal, de forma compensatória ao não recebimento de ajuda de custo de transporte, passagens e diárias dentro do Estado, entre outras despesas ou perdas inerentes ao desempenho de suas atividades institucionais e de controle externo, a ser regulamentada por provimento do Tribunal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11087, D.O. de 06/03/2020)
§ 1ºPara fins de aplicação desta Lei, consideram-se membros do Tribunal de Contas do Estado os Conselheiros, os Procuradores do Ministério Público de Contas e os Auditores Substitutos de Conselheiros. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11087, D.O. de 06/03/2020)
§ 2ºO valor da indenização a que se refere o caput deste artigo será de até um subsídio dos cargos de Conselheiro, de Procurador do Ministério Público de Contas e de Auditor Substituto de Conselheiro. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11087, D.O. de 06/03/2020)
Art. 3-B.
Fica instituída indenização ao Presidente no valor corresponde a 50% (cinquenta por cento) do fixado no
§ 2ºdo art. 3º-A, relacionada ao desempenho das funções institucionais de representatividade do Tribunal de Contas do Estado, além daquelas destinadas a compensar o exercício das funções institucionais ordinárias de controle externo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11087, D.O. de 06/03/2020)
Art. 4.
A unidade administrativa de gestão de pessoas é competente para efetuar a avaliação do atingimento de metas e apreciar, em grau de recurso, o valor da verba indenizatória devida a cada servidor. (Redação dada pela Lei nº 8941, D.O. de 29/07/2008)
§ 1ºO resultado da avaliação mencionada no caput será apreciado pelo Colegiado de Conselheiros, cabendo ao Presidente homologar a decisão ou determinar as providências indicadas pelo colegiado. (Primitivo
Parágrafo únicorenumerado pela Lei nº 11087, D.O. de 06/03/2020)
§ 2ºO relatório de metas deverá ser encaminhado semestralmente à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso que designará Comissão Especial para emissão de parecer terminativo devendo manifestar quanto à eficiência, eficácia e economicidade da verba indenizatória. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11087, D.O. de 06/03/2020)
§ 3ºA contar da publicação desta Lei, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso com base nos pareceres da Comissão Especial avaliará a manutenção da referida verba indenizatória aos servidores nominados no

art. 1º aplicando o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 8.555, de 19 de setembro de 2006, quando for o caso. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11087, D.O. de 06/03/2020)

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente. (Redação dada pela Lei nº 8941, D.O. de 29/07/2008)
Art. 6.
Fica criado, no Tribunal de Contas do Estado, o Comitê de Avaliação de Desempenho, com competência para apreciar, em grau de recurso, o valor da verba indenizatória devida a cada servidor.
Art. 7.
Fica assegurado aos servidores em exercício nas atividades fins de controle externo o recebimento do valor mínimo previsto no art. 3º desta lei:
Ia partir da sua publicação, aos Auditores Público Externo e aos Auxiliares de Controle Externo;
IIa partir do mês de janeiro de 2007, aos Técnicos Instrutivos e de Controle.

Texto Compilado - Atualizado até a data 05/03/2020

Página 2 de 3 Horário de compilação: 10/03/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

(Suspensa a eficácia dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 11.087/2020 - que realizou alterações nesta Lei - por decisão liminar do STF na ADI 6329, julgada em 22/05/2020, publicada em 03/06/2020).

(Suspensa a eficácia dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei 11.087/2020 - que realizou alterações nesta Lei - por decisão liminar do STF na ADI 6364, julgada em 22/05/2020, publicada em 03/06/2020).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 05/03/2020

Página 3 de 3 Horário de compilação: 10/03/2026 15:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.