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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8552, de 6 de setembro de 2006

Nº 8552

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Art. 1.
A ementa da Lei nº 6.997, de 14 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte público de passageiros no Estado de Mato Grosso e dá outras providências".

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8850, D.O. de 04/04/2008

Autor: Lideranças Partidárias

Modifica dispositivos da Lei nº 6.997, de 14 de maio de 1998, que dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte público de passageiros nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O caput do art. 1º da Lei nº 6.997/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
O transporte de passageiros no Estado de Mato Grosso será também realizado com a utilização de motocicletas, denominando-se Serviço de Moto-táxi".
Art. 3.
O inciso I do art. 2º da Lei nº 6.997/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Iter no mínimo 124 (cento e vinte e quatro) e no máximo 250 (duzentas e cinqüenta) cilindradas por centímetro cúbico; (...)"
Art. 4.
Fica aditado o inciso IV ao art. 2º da Lei nº 6.997/98 com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

IVtempo de uso máximo de 05 (cinco) anos".
Art. 5.
O art. 4º da Lei nº 6.997/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
São exigências relativas ao condutor de veículo empregado no Serviço de Moto-táxi:
Iter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
IIter pelo menos 02 (dois) anos de habilitação na categoria A;

Texto Compilado - Atualizado até a data 04/04/2008

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IIIgozar de boa saúde física e mental;
IVcomprovar residência no município há, no mínimo, 01 (um) ano;
Vdeclarar que não exerce qualquer outra atividade remunerada e que não possui licença para explorar o serviço de táxi no município.
Parágrafo únicoO órgão concedente poderá submeter os candidatos a treinamentos e exames específicos sobre a condução de passageiros em motocicletas, mediante convênio com o órgão executivo estadual de trânsito".
Art. 6.
Fica aditado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 6.997/98 com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

Parágrafo únicoSerá obrigatório o fornecimento, pelo moto-taxista, de touca descartável para o passageiro."
Art. 7.
O art. 7º da Lei nº 6.997/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

" A concessão, permissão ou autorização do Serviço de Moto-táxi será regulamentado por lei municipal".

Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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