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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8551, de 4 de setembro de 2006

Nº 8551

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Verinha Araújo

Obriga aos estabelecimentos bancários disponibilizar em suas agências caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam obrigados, os estabelecimentos bancários, a disponibilizar em suas agências um caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento do idoso, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Os caixas eletrônicos preferenciais deverão apresentar, no mínimo, a título de adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso.
Art. 3.
O atendimento para dirimir quaisquer dúvidas quanto à utilização do caixa eletrônico será feito por funcionário exclusivo e facilmente identificado para tanto.
Parágrafo únicoA identificação do funcionário far-se-á através de colete contendo os seguintes dizeres, com letras de fácil visualização: "profissional exclusivo para atendimento de idosos", tanto na parte da frente como nas costas.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:07

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