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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8550, de 4 de setembro de 2006

Nº 8550

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Delimita o perímetro de segurança no entorno das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso, denominado área de segurança primária, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o perímetro de segurança no entorno das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso, denominado área de segurança primária.
Parágrafo únicoAs Unidades Prisionais referidas no caput compreendem as Penitenciárias, as Cadeias Públicas e os Centros de Ressocialização.
Art. 2.
A extensão da área de segurança primária será estabelecida de acordo com a capacidade carcerária das respectivas Unidades Prisionais, obedecendo ao seguinte:
I100 (cem) metros para Unidades Prisionais com capacidade maior que 300 (trezentos) presos;
II80 (oitenta) metros para Unidades Prisionais com capacidade de até 300 (trezentos) presos;
III50 (cinqüenta) metros para Unidades Prisionais com capacidade de 50 (cinqüenta) até 100 (cem) presos;
IV30 (trinta) metros para Unidades Prisionais com menos de 50 (cinqüenta) presos.
Art. 3.
O perímetro de segurança ora estabelecido não alcança as construções já edificadas na extensão dos limites especificados no seu art. 2º, ficando vedadas novas edificações a partir da vigência da presente lei.
Art. 4.
Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:06

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