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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8429, de 28 de dezembro de 2005

Nº 8429

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica criado o Escritório Regional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente no Município de Colíder.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Riva e Silval Barbosa

Cria o Escritório Regional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA no Município de Colíder, modifica a estrutura do Escritório Regional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente em Juara, cria a Assessoria de Informação Ambiental da SEMA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Para a manutenção do Escritório Regional da SEMA, no Município de Colíder, fica criada a seguinte estrutura:
I01 (um) cargo de Diretor Regional - DNS-1;
II01 (um) cargo de Assessor Técnico de Unidade Regional - DNS-2;
III01 (um) cargo de Assessor Técnico Florestal - DNS-2.
Art. 3.
O Escritório Regional da SEMA, no Município de Juara, passa a funcionar com a seguinte estrutura:
I01 (um) cargo de Diretor Regional - DNS-1;
II01 (um) cargo de Assessor Técnico de Unidade Regional - DNS-2;
III01 (um) cargo de Assessor Técnico Florestal - DNS-2.
Art. 4.
Fica criada a Assessoria de Informação Ambiental vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 5.
Cabe à Assessoria de Informação Ambiental:
Iplanejar, executar e controlar as atividades de informação e comunicação ambiental da Secretaria de Estado do Meio ambiente;
IIcontrolar todo documento sigiloso distribuído na Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IIImanter cooperação mútua com os órgãos de informação da esfera federal, estadual e municipal;
IVrealizar e manter atualizados os cadastros da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
Vrealizar outras atividades inerentes à gestão ambiental.
Art. 6.
Para o funcionamento da Assessoria de Informação Ambiental ficam criados:
I01 (um) cargo de Assessor Especial de Informação Ambiental - DNS-1;
II01 (um) cargo de Assessor Técnico de Informação Ambiental - DNS-2;
III04 (quatro) cargos de Assistente Técnico de Informação Ambiental - DAS-2.

Redação Original

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Parágrafo únicoOs cargos de Assessoria de Informação Ambiental deverão ser ocupados por servidores civis ou militares com formação na área de inteligência.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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