Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8425, de 28 de dezembro de 2005

Nº 8425

Art. 1.
Fica definido tratamento tributário a ser ofertado ao segmento econômico vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros, objetivando a renovação tecnológica e investimentos na renovação da frota utilizada.
§ 1ºO disposto nesta lei não se aplica ao serviço de transporte de cargas, ainda que se trate de atividades mista.
§ 2ºO contribuinte deverá submeter-se aos requisitos estabelecidos em ato normativo regulamentador e, ainda, ao atendimento das metas previamente estabelecidas pelo Poder Concedente, cuja avaliação será levada a efeito pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT. (Redação dada pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 631, D.O. de 31/07/2019

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Às empresas do segmento referenciado no art. 1º poderá ser concedido benefício fiscal que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro pontos percentuais) relativa ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, cuja tributação se dará através do regime de estimativa fiscal.
Art. 3.
O disposto no artigo anterior alcança os fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2003 até a data da publicação desta lei, cujo débito devido será calculado nos termos da legislação anteriormente vigente, podendo ser parcelado em até 96 (noventa e seis) meses, aplicando-se sobre o valor original do ICMS devido os seguintes percentuais de redução: Número de Parcela Percentual de redução sobre o valor principal
Iúnica parcela - pagamento a vista 70 % (setenta por cento)
II02 (duas) parcelas 64% (sessenta e quatro por cento)
III03 (três) parcelas 58% (cinqüenta e oito por cento)
IV04 (quatro) parcelas 52% (cinqüenta e dois por cento)
V05 (cinco) parcelas 46% (quarenta e seis por cento)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2019

Página 1 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 19:58 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

VI06 (seis) parcelas 40% (quarenta por cento)
VII07 (sete) parcelas 34% (trinta e quatro por cento)
VIII08 (oito) parcelas 28% (vinte e oito por cento)
IX09 (nove) parcelas 22% (vinte e dois por cento)
X10 (dez) parcelas 16% (dezesseis por cento)
XI11 (onze) parcelas 10% (dez por cento)
XII12 (doze) parcelas 06% (seis por cento)
XIIIacima de doze parcelas Zero
§ 1ºO montante do imposto resultante da aplicação do disposto no caput será corrigido monetariamente com a incidência de juros e de multa de mora nos termos da legislação vigente, não se aplicando o disposto no art. 6º, relativamente à redução das multas sancionatórias.
§ 2ºFica vedada a devolução de valores já recolhidos a qualquer título.
Art. 4.
A manutenção dos benefícios de que trata a presente lei é opcional. (Redação dada pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
Isomente será concedida ao estabelecimento que se mantiver rigorosamente adimplente com as suas obrigações tributárias, principais e acessórias;
IIimplica em renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;
IIIincorre na aceitação do enquadramento no regime de estimativa, quando for o caso;
IVé vinculada à obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego, a contar do momento de opção da interessada.
§ 1ºA renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto previsto no inciso II deste artigo alcança o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subseqüentes, ainda que realizada por outro contribuinte.
§ 2ºA opção a que se refere o caput será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
Ilavratura, por instrumento público, de Termo de Declaração da referida opção e da renúncia aos créditos;
IItranscrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e a renúncia aos créditos.
§ 3ºO Termo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda no momento da opção pelo sistema de tributação de que trata esta lei.
§ 4ºPerderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir suas obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas ao ICMS e ao disposto nesta lei.
Art. 5.
Ficam enquadradas nos benefícios previstos nos Art. 2º e 3º, as empresas de transporte de passageiros, desde que no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
Ipromovam o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação; (Redação dada pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
IIcomprovem o emplacamento no Estado de Mato Grosso da frota utilizada exclusivamente no serviço de transporte intra e intermunicipal. (Redação dada pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2019

Página 2 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 19:58 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIIpromovam o emplacamento no Estado de Mato Grosso, de toda a frota utilizada no serviço de transporte intra e intermunicipal;
IVcomprovem o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação, nos prazos assinalados em decreto regulamentador.
Parágrafo únicoPerderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
Ique deixar de recolher quaisquer parcelas do ICMS, seja ela do Regime de Estimativa ou do ICMS apurado mensalmente, inclusive as taxas devidas à AGER/MT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
IIque transportar mercadorias desacompanhadas de notas fiscais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
IIIque descumprir quaisquer de suas obrigações tributárias, principais e acessórias, relativa ao ICMS e ao disposto nesta lei; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
IVque não comprovarem a quitação total dos débitos tributários parcelados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
Art. 5-A.
Ficam as empresas de transportes de passageiros intra e intermunicipal obrigadas a comprovarem o funcionamento do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, aferido pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de dezembro de 2009, em todos os veículos das empresas beneficiárias. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
Art. 6.
O contribuinte que atender ao disposto nesta lei poderá parcelar os débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores a janeiro de 2003, inscritos ou não em Dívida Ativa, em até 96 parcelas, nos termos do decreto regulamentador, com redução de até 90% (noventa por cento) sobre as multas sancionatórias.
§ 1ºOcorrendo a denúncia do parcelamento, o crédito tributário será devidamente restabelecido e recalculado, sem a aplicação de quaisquer benefícios, devendo, então, se em trâmite na esfera administrativa, ser inscrito em Dívida Ativa, ou, se for caso, prosseguir na respectiva ação de execução, hipótese em que os valores eventualmente pagos serão considerados simples amortizações.
§ 2ºA anistia de que trata este artigo é opcional e sua aceitação implica na manutenção da adimplência em relação ao parcelamento pactuado.
Art. 7.
Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de quaisquer importâncias pagas a qualquer

TÍTULO OU – depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8.
As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 9.
Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, o contribuinte que optar pelo parcelamento previsto no art. 6º desta lei, deverá recolher, a título de honorários, ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, um percentual equivalente a 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do crédito tributário antes do abatimento, o qual poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a 10 (dez) UPF/MT, bem como comprovar a desistência das ações de embargos e/ou ordinárias, pendentes de julgamento, eventualmente interpostas com o objetivo de discutir os respectivos créditos tributários, com a renúncia expressa do direito sobre o qual funda tais ações, sem quaisquer ônus para o Estado de Mato Grosso.

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2019

Página 3 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 19:58 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoAlém do previsto no caput deste artigo, o contribuinte que requerer o parcelamento previsto no art. 6º desta lei deve comprovar o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em ações de embargos já julgados e se responsabilizará pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado em decorrência do presente ato normativo e a editar normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 10-A.
Fica convalidada a fruição, efetiva no período de 28 de dezembro de 2005 a 31 de agosto de 2008, do benefício previsto nesta lei, ao segmento econômico vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e IV do Art. 5º desta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
§ 1ºFicam cancelados, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros enquadrado na hipótese prevista no caput, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra o mesmo, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes do descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e IV do Art. 5º desta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
§ 2ºQuando for o caso, a administração pública reconhecerá, de ofício, cancelamento previsto no Parágrafo anterior. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
§ 3ºA convalidação de que trata este artigo implica ao estabelecimento vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros, enquadrado na hipótese do caput, cumprimento das condições previstas nesta lei no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9024, D.O. de 19/11/2008)
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2019

Página 4 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 19:58

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.