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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8423, de 28 de dezembro de 2005

Nº 8423

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, o Fundo de Gestão Educacional - FUNGEDUC, o qual terá natureza contábil.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Fundo de Gestão Educacional da Secretaria de Estado de Educação - FUNGEDUC e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Fundo de Gestão Educacional tem por finalidade o gerenciamento de recursos financeiros destinados a garantir e viabilizar a política educacional do Estado, bem como a manutenção e desenvolvimento do ensino, definida pelos objetivos e metas de planos, programas e projetos executados pela Secretaria de Estado de Educação, conforme disposições contidas em Regimento Interno próprio.
Art. 3.
O Fundo de Gestão Educacional será administrado pelo Conselho Superior, o qual será composto pelos seguintes membros:
Ina qualidade de Presidente, o Secretário de Estado de Educação;
IIna qualidade de membros:
a)o Superintendente de Ensino e Currículo da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
b)o Superintendente de Gestão Escolar da SEDUC;
c)o Superintendente de Desenvolvimento e Formação dos Profissionais da Educação da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
d)o Superintendente de Gestão Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
e)o Superintendente Administrativo da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
f)(um) representante do Centro de Formação e Atualização de Professores - CEFAPRO.
Parágrafo únicoAs funções de Presidente e membros do Conselho Superior serão consideradas de interesse público relevante, com atribuições contidas no Regimento Interno do Fundo de Gestão Educacional e não serão remuneradas.
Art. 4.
As reuniões ordinárias do Conselho Superior serão realizadas mensalmente, mediante convocação do seu presidente.
§ 1ºAs reuniões do Conselho Superior poderão ser realizadas extraordinariamente, a qualquer tempo e por convocação do presidente.
§ 2ºOs membros do Conselho Superior serão substituídos, nos casos de ausência ou impedimento, por seus respectivos adjuntos.

Redação Original

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Art. 5.
Os servidores da Secretaria de Estado de Educação, sempre que necessário, prestarão suporte técnicoadministrativo aos componentes do Conselho Superior, mediante parecer escrito, no prazo regimental.
Art. 6.
Constituirão receitas do Fundo de Gestão Educacional:
Isubvenções do Orçamento Estadual;
IIdoações, auxílios e subvenções concedidas pela União, Estados e Municípios, e por entidades públicas ou privadas;
IIIdoações de bens móveis e imóveis;
IVconvênios e acordos celebrados com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;
Vtransferências e/ou repasses feitos por órgãos federais;
VIpelos bens móveis e imóveis que forem adquiridos ou construídos;
VIIpelas rendas diversas e juros resultantes de depósitos bancários; e
VIIIpelas rendas em seu favor instituídas por terceiros.
Art. 7.
O Fundo de Gestão Educacional ficará vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação, na Superintendência Financeira - SUF.
Art. 8.
O Fundo de Gestão Educacional terá como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.
Art. 9.
O Regimento Interno do Fundo de Gestão Educacional será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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