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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8419, de 28 de dezembro de 2005

Nº 8419

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Art. 1.
Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... ...
§ 2ºSão contribuintes da TRFC as empresas privadas que exploram, ou venham a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em quaisquer das suas modalidades, excluídos o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural e os fretamentos.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, que dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A TRFC tem como fundamento os seguintes parâmetros:
§ 1ºPara o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana:
Ibase de cálculo: (M x K x N), sendo: M: média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada; K: extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado; N: número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha autorizado;
IIalíquota (B) = 5% (cinco por cento);
IIIa média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada (M) será de R$0,10 (dez centavos de real);
IVa extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado (K), será aquela oficialmente reconhecida como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações;
Vo número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha (N) será aquele oficialmente reconhecido como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações.
§ 2ºPara o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana:

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Ibase de cálculo: (IPKe x Km x Tarifa), sendo: IPKe: Índice de passageiros equivalentes por quilômetro; Km: Quilometragem percorrida em um mês; Tarifa: Preço fixado para o serviço, por passageiro;
IIalíquota: (B) = 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
IIIo índice de passageiros equivalentes por quilômetro será aquele obtido da divisão entre o número de passageiros equivalentes pela quilometragem mensal percorrida na linha: IPKe: Pe / Km onde: Pe = número mensal de passageiros equivalentes; Km = quilometragem mensal;
IVo número mensal de passageiros equivalentes será obtido com a seguintes fórmula: Pe = I + å Dn (1 - Xn% / 100) onde:
Inúmero de passageiros que pagam tarifa integral; å - notação matemática denominada somatório; Dn - número de passageiros de cada categoria com desconto na tarifa; n - número de categorias com desconto na tarifa; Xn% - percentual de desconto em cada categoria;
Va quilometragem percorrida em um mês será aquela reconhecida pela AGER/MT e obtida com a multiplicação da extensão da linha pelo número de viagens, definidos no plano operacional.
Art. 3.
O valor devido da TRFC, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, será calculado da seguinte forma:
§ 1ºPara o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana: TRFC (1) = (M x K x N) x A
Ipara o transporte alternativo, o valor da TRFC deverá ser reduzido em 1/3 do valor obtido no caput.
§ 2º] Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: TRFC (2) = (IPKe x Km x Tarifa) x B. (...)" (Redação dada pela Lei nº 8625, D.O. de 28/12/2006)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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