Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8417, de 28 de dezembro de 2005

Nº 8417

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica extinto o Fundo Estadual de Educação - FEE, criado pela Lei nº 3.148-A, de 31 de dezembro de 1971, alterada pela Lei nº 3.472, de 11 de dezembro de 1973, transformado em autarquia pela Lei nº 4.664, de 27 de fevereiro de 1984 e Decreto nº 559, de 28 de março de 1984.
Parágrafo únicoO Balanço Especial de encerramento de atividade do Fundo Estadual de Educação - FEE, será ultimado impreterivelmente até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a extinção do Fundo Estadual de Educação - FEE e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Os bens imóveis e o acervo físico, documental e material integrantes do patrimônio do Fundo Estadual de Educação serão inventariados e incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
§ 1ºO inventário de que trata o caput será concluído no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei no Diário Oficial do Estado.
Art. 3.
Os cargos existentes na estrutura organizacional do Fundo Estadual de Educação ficam incorporados à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Educação para a Secretaria de Estado de Educação, observados os mesmos projetos, atividades e grupos de despesa previstos em lei.
§ 1ºA execução orçamentária do Fundo Estadual de Educação, relativa à programação de 2005, ficará a partir da data de sua extinção, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2ºFica a Secretaria de Estado de Educação, na forma da lei, obrigada a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Fundo Estadual de Educação na lei orçamentária vigente.
§ 3ºOs eventuais créditos adicionais relativos à programação do Fundo Estadual de Educação serão concretizados com base na classificação institucional em lei.
§ 4ºOs créditos suplementares que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior observarão os mesmos projetos, atividades e grupos de despesas previstas em lei.
Art. 5.
As pessoas físicas ou jurídicas que se encontram inadimplentes em relação à prestação de contas ao Fundo Estadual de Educação continuam obrigadas pelo compromisso assumido até a declaração da extinção destes pela Secretaria de Estado de Educação, mantidos os prazos legais de prescrição.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:26 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Os créditos do Fundo Estadual de Educação junto a qualquer agente ou entidade, bem como aqueles decorrentes de transações financeiras ou comerciais, já apurados na data da publicação desta lei ou decorrentes da disposição contida no artigo anterior, serão creditados em favor da Secretaria de Estado de Educação e informados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 7.
Os dados do sistema de informação do Fundo Estadual de Educação permanecerão disponíveis e acessíveis a qualquer interessado, na forma da lei.
Art. 8.
O Estado de Mato Grosso sucederá o Fundo Estadual de Educação nos seus direitos e obrigações, nos termos desta lei.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC estabelecerá uma comissão de servidores para, no prazo de máximo de 90 (noventa) dias, realizarem o levantamento dos processos judiciais em curso, em que o Fundo Estadual de Educação figure como parte.
Art. 10.
Secretário de Estado de Educação expedirá todos os atos necessários à manutenção da continuidade dos serviços do Fundo Estadual de Educação de que trata esta lei.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as seguintes disposições:
ILei nº 3.148-A, de 31 de dezembro de 1971;
IILei nº 3.472, de 11 de dezembro de 1973;
IIIDecreto nº 559, de 28 de março de 1984.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:26

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.