Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado:Ias dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados;
IIos resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas do Estado, com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIos provenientes do recolhimento das taxas de inscrição em concurso público do Tribunal de Contas;
IVas contribuições, auxílios ou subvenções recebidas de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos internacionais, públicos e privados;
Vrecursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VIarrecadação de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
VII- valores cobrados pela expedição de certidões, extrações de cópias reprográficas e prestação de outros serviços de natureza similar;
VIIIalienação de materiais e bens inservíveis;
IXgarantias retidas dos contratos administrativos e multas deles decorrentes; e
Xquaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Parágrafo únicoO percentual de 50% (cinquenta por cento) da receita arrecadada com a cobrança das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, será transferido ao Fundo Estadual de Saúde e os outros 50% (cinquenta por cento) serão transferidos ao CASIES - Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à sua arrecadação: (Acrescentado[a] pela Lei nº 11085, D.O. de 30/01/2020, com efeitos a partir de 29/01/2020)
Ios valores repassados ao Fundo Estadual de Saúde serão transferidos pela Secretaria de Estado de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo, a todos os Municípios que não atingirem o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH de 0,7 (sete décimos), de acordo com dados oficiais obtidos junto à Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM, até o dia 15 (quinze) de cada mês; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11085, D.O. de 30/01/2020, com efeitos a partir de 29/01/2020)
Texto Compilado - Atualizado até a data 29/01/2020
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IIo repasse financeiro do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde visa, exclusivamente, ao custeio de ações e serviços públicos de saúde de atenção primária e de média complexidade nos Municípios selecionados; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11085, D.O. de 30/01/2020, com efeitos a partir de 29/01/2020)
IIIos valores repassados ao CASIES - Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial, visa, exclusivamente, ao custeio da educação inclusiva no Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11085, D.O. de 30/01/2020, com efeitos a partir de 29/01/2020)