Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8405, de 27 de dezembro de 2005

Nº 8405

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Os atuais Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica - CEFAPROs/MT, criados através do Decreto n° 2.007, de 29 de dezembro de 1997, Decreto n° 2.319, de 08 de junho de 1998, e Decreto n° 53, de 23 de março de 1999, ficam transformados em unidades administrativas.
Parágrafo únicoOs Centros têm por finalidade a formação continuada, o uso de novas tecnologias no processo ensino-aprendizagem e a inclusão digital de profissionais da educação básica da rede pública estadual de ensino.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a estrutura administrativa e pedagógica dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso - CEFAPROs/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O quadro de pessoal dos CEFAPROs/MT será composto por servidores da carreira dos Profissionais de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, observando os quantitativos em lei e os critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo únicoOs profissionais de Educação Básica no exercício das funções de Diretor, Coordenador de Formação Continuada, Secretário e de cargo de Professor nos CEFAPROs/MT serão designados através de portaria do Secretário de Estado de Educação.
Art. 3.
Os servidores públicos integrantes dos CEFAPROs/MT serão avaliados por comissões designadas pela Secretaria de Estado de Educação, continuamente, tendo por objetivo o diagnóstico e a retroalimentação de suas ações e, anualmente, mediante instrumentos e relatórios de produtividade, visando realizar possíveis adaptações, a fim de obter maiores níveis de qualidade do ensino.
Art. 4.
Os servidores da Educação Básica do Estado, lotados nos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso - CEFAPROs/MT, excepcionalmente, poderão optar pela extensão do seu regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, ficando garantido aos optantes o recebimento do subsídio de seu cargo, classe e nível, em que se encontram posicionados, acrescido de um percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) incidente sobre o subsídio de carreira. (Redação dada pela Lei nº 8873, D.O. de 16/05/2008)

Texto Compilado - Atualizado até a data 11/01/2022

Página 1 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:26 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1ºO disposto no caput deste artigo cessará, automaticamente, quando o servidor deixar de trabalhar nos CEFAPROs/MT, sendo vedada a incorporação dos respectivos percentuais para efeito de aposentadoria. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8873, D.O. de 16/05/2008)
§ 2º(Revogado pela LC nº 662, D.O. de 14/05/2020)
Art. 5.
Ficam criadas, no âmbito dos CEFAPROs/MT, as seguintes funções em regime de dedicação exclusiva:
I15 (quinze) funções de Diretor; (Redação dada pela Lei nº 9660, D.O. de 12/12/2011)
II15 (quinze) funções de Secretário; (Redação dada pela Lei nº 9660, D.O. de 12/12/2011)
III15 (quinze) funções de Coordenador de Formação Continuada. (Redação dada pela Lei nº 9660, D.O. de 12/12/2011)
§ 1ºAs funções serão gratificadas de acordo com os valores e critérios descritos no Anexo único desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8873, D.O. de 16/05/2008)
§ 2ºO Profissional da Educação Básica, designado para as funções descritas nos incisos I, II e III deste artigo, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual sobre o subsídio do último nível e da última classe do seu cargo, enquanto investido na função, de acordo com o Anexo Único desta lei.
§ 3ºAs funções descritas neste artigo correspondem a 40 (quarenta) horas semanais, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada pública ou privada. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8873, D.O. de 16/05/2008)
Art. 6.
Cabe à Secretaria de Estado de Educação assegurar recursos financeiros e prestar assessoria jurídica, técnica e pedagógica aos CEFAPROs/MT.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, deverão garantir ainda a liquidação das despesas contraídas com a designação de Profissionais da Educação Básica para as funções definidas no

art. 5º, do mês de janeiro/2005 a data de vigência da presente lei.

Art. 7.
A criação, através de lei específica, de novos CEFAPROs/MT dependerá de estudos técnicos e ficará sujeita a parecer da Superintendência de Desenvolvimento e Formação e aprovação do titular da pasta da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo bem como qualquer alteração do corpo docente ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Texto Compilado - Atualizado até a data 11/01/2022

Página 2 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:26 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO ÚNICO CRITÉRIOS PARA ESTABELECER PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO POR OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO NOS CEFAPROs/MT FUNÇÃO CRITÉRIOS/N° DE PROFISSIONAIS NA REGIÃO

PERCENTUAL

ACIMA DE 5.000 40% DIRETOR 2.001 ATÉ 5.000 35%

ATÉ 2.000 30%

ACIMA DE 5.000 30% SECRETÁRIO 2.001 ATÉ 5.000 25%

ATÉ 2.000 20%

COORDENADOR DE FORMAÇÃO CONTINUADA ACIMA DE 5.000 40%

2.001 ATÉ 5.000 35%

ATÉ 2.000 30%

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 11/01/2022

Página 3 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:26

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.