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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8404, de 27 de dezembro de 2005

Nº 8404

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o quantitativo de cargos que compõem a Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Esta lei tem por finalidade definir o quantitativo de cargos que integram a Carreira dos Profissionais da Educação Básica no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, observados os dispositivos legais relacionados à matéria.
Art. 2.
O Quadro dos Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC compreende os cargos de carreira estabelecida na Lei Complementar n° 50, de 1° de outubro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 104, de 22 de janeiro de 2002, Lei Complementar nº 159, de 18 de março de 2004, Lei Complementar nº 206, de 29 de dezembro de 2004, e Lei Complementar nº 211, de 12 de maio de 2005.
Art. 3.
O quantitativo de cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica está definido no Anexo Único desta lei.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Educação definirá, autonomamente e a qualquer tempo, considerado o quantitativo de cargos definido no Anexo Único, o número de cargos a serem preenchidos por habilitação e função, de acordo com as suas necessidades institucionais, nos termos estabelecido em decreto.
Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC avaliar, anualmente, seu quadro de lotação e o quantitativo dos cargos correspondentes às necessidades institucionais.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Redação Original

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ANEXO ÚNICO QUANTITATIVO DOS CARGOS CARGOS QUANTIDADE

Professor de Educação Básica 18.400

Técnico Administrativo Educacional 3.100

Apoio Administrativo Educacional. 6.400

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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