Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8402, de 22 de dezembro de 2005

Nº 8402

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9493, D.O. de 29/12/2010, em vigor a partir de 01/01/2011

Autor: Mesa Diretora

Altera a Lei nº 8.112, de 23 de abril de 2004. (Verba indenizatória do Poder Legislativo).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída a verba indenizatória no âmbito do Poder Legislativo Estadual, destinada à cobertura de despesas relacionadas às atividades de seus membros.
§ 1ºA verba de que trata o caput será paga mensalmente aos membros do Poder Legislativo, através dos órgãos de Gestão, Orçamento e Finanças, competindo a este o controle da documentação comprobatória da despesa. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8911, D.O. de 26/06/2008, em vigor a partir de 24/07/2008)
§ 2ºOs Secretários do Poder Legislativo, o Consultor Técnico Jurídico da Mesa Diretora, o Consultor Legislativo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Ouvidor-Geral, o Auditor-Geral, o Procurador-Geral e os Superintendentes em exercício efetivo das atividades, farão jus, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) do benefício previsto no caput, dispensados estes da exigência prevista na parte final do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9186, D.O. de 27/07/2009, com efeitos a partir de 01/07/2009)
Art. 2.
A aplicação desta lei será regulamentada através de resolução.
Art. 3.
Fica revogado o art. 2º da Lei nº 8.112, de 23 de abril de 2004.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/12/2010

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 19:50

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.