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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8397, de 20 de dezembro de 2005

Nº 8397

SEÇÃO I

Da Instituição

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo Verde.
Parágrafo únicoO Selo Verde constituirá um certificado outorgado aos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que cumprirem aos critérios estabelecidos nesta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo Verde.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

SEÇÃO II

Do Objetivo do Selo Verde

Art. 2.
O Selo Verde, que certifica o processo de produção, tem como objetivo buscar medidas que atenuem os impactos ambientais negativos causados pelas atividades degradadoras e/ou poluidoras do meio ambiente.

SEÇÃO III

Da Avaliação

Art. 3.
Caberá à SEMA avaliar os empreendimentos que receberão o Selo Verde.
Parágrafo únicoA SEMA poderá credenciar instituição para realizar a avaliação dos empreendimentos passíveis de receber o Selo Verde.

SEÇÃO IV

Dos Empreendimentos Candidatos ao Selo Verde

Art. 4.
Concorrerão ao Selo Verde os empreendimentos que possuírem o Sistema de Gestão Ambiental devidamente implantado pelo menos há 1 (um) ano.
Parágrafo únicoOs critérios técnicos para concessão do Selo Verde serão estabelecidos no Manual de Implantação do Sistema de Gestão Ambiental, a ser definido em decreto.

Redação Original

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SEÇÃO V

Dos Procedimentos

Art. 5.
Os candidatos ao Selo Verde deverão encaminhar requerimento padrão à SEMA, conforme modelo disponível no seu site.
§ 1ºAnualmente, os requerimentos deverão ser protocolados na SEMA, no período de 1º a 28 de fevereiro.
§ 2ºNão serão protocolados requerimentos que não apresentarem toda documentação necessária ou que estejam fora do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º desta lei.
§ 3ºSerá cobrado 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT para custear as despesas com inspeção nos empreendimentos.
Art. 6.
Os requerimentos serão analisados pela SEMA, que inspecionará os empreendimentos passíveis de receberem o Selo Verde, levando em consideração os critérios estabelecidos no Manual do Sistema de Gestão.
Parágrafo únicoA SEMA emitirá Parecer Técnico de Inspeção a ser realizada no empreendimento, opinando pela outorga ou não do Selo Verde.
Art. 7.
Caberá ao Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT auditar os empreendimentos contemplados com o Selo Verde.
Parágrafo únicoPara fins de auditoria, serão cobrados os valores definidos no Anexo Único desta lei.

SEÇÃO VI

Da Outorga do Selo Verde

Art. 8.
O Selo Verde será outorgado aos empreendimentos selecionados, mediante portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente, na Semana Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo únicoAssegura-se aos empreendimentos certificados, o direito de uso do Selo Verde em serviços por eles oferecidos.

SEÇÃO VII

Do Prazo de Validade do Selo Verde

Art. 9.
O Selo Verde terá o prazo de validade de até 3 (três) anos, sendo possível sua renovação mediante novo Parecer Técnico de Inspeção, recolhidas as taxas previstas nesta lei.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 10.
empreendimento que tenha recebido o Selo Verde deverá manter o atendimento dos critérios avaliados pela SEMA, durante o período de validade do Selo Verde.
§ 1ºúnico Na hipótese de não atendimento dos critérios avaliados e certificados, a SEMA poderá cassar o seu direito de uso.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

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Art. 12.
Ficam revogadas a Lei nº 5.949, de 27 de março de 1992 e a Lei nº 7.851, de 18 de dezembro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO ÚNICO Para definição dos valores referentes aos custos de auditoria realizada pelo IMEQ, será adotada a fórmula abaixo: Custo de Auditoria do IMEQ = (Distância do empreendimento partindo de Cuiabá em Km X 0,058 UPF) + (2 X 6 UFP) + (valor da diária de nível superior X 2 Técnicos X 3,5 dias) + 50 UPF

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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