Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 8397, de 20 de dezembro de 2005
Nº 8397
Nesta página
SEÇÃO I – Da Instituição SEÇÃO II – Do Objetivo do Selo Verde SEÇÃO III – Da Avaliação SEÇÃO IV – Dos Empreendimentos Candidatos ao Selo Verde SEÇÃO V – Dos Procedimentos SEÇÃO VI – Da Outorga do Selo Verde SEÇÃO VII – Do Prazo de Validade do Selo Verde SEÇÃO VIII – Das Disposições Gerais e FinaisSEÇÃO I
Da Instituição
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Riva
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo Verde.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
SEÇÃO II
Do Objetivo do Selo Verde
SEÇÃO III
Da Avaliação
SEÇÃO IV
Dos Empreendimentos Candidatos ao Selo Verde
Redação Original
Página 1 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:27 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
SEÇÃO V
Dos Procedimentos
SEÇÃO VI
Da Outorga do Selo Verde
SEÇÃO VII
Do Prazo de Validade do Selo Verde
SEÇÃO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Redação Original
Página 2 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:27 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2005.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO ÚNICO Para definição dos valores referentes aos custos de auditoria realizada pelo IMEQ, será adotada a fórmula abaixo: Custo de Auditoria do IMEQ = (Distância do empreendimento partindo de Cuiabá em Km X 0,058 UPF) + (2 X 6 UFP) + (valor da diária de nível superior X 2 Técnicos X 3,5 dias) + 50 UPF
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
Página 3 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:27