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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8392, de 7 de dezembro de 2005

Nº 8392

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9269, D.O. de 15/12/2009

Autor: Poder Executivo

Regulamenta o art. 53 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, quando tratar da transferência automática e sistemática de recursos do Tesouro do Estado às unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispões o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado para manutenção das unidades escolares serão repassados às mesmas, quadrimestralmente, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, mediante depósito em conta corrente específica e observadas as disposições desta lei:
Parágrafo únicoOs recursos previstos no caput terão caráter suplementar e se destinam à aquisição de material pedagógico, de consumo ou permanente, gênero alimentício para alimentação escolar, manutenção da rede física, com aquisições, entre outras, de material de consumo e contratação de pessoa física ou jurídica para limpeza, comunicação, água e esgoto, energia elétrica e pequenos reparos nas unidades escolares. (Redação dada pela Lei nº 8643, D.O. de 11/04/2007)
Art. 2.
O montante dos recursos a ser repassado em cada exercício será de acordo com a programação de gastos anual elaborada em cada unidade escolar, com exceção da merenda escolar que será repassada por valor per capta /aluno, após aprovação, respectivamente, pela Superintendência de Gestão Escolar e pela Assessoria de Alimentação Escolar da Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei nº 8643, D.O. de 11/04/2007)
Parágrafo únicoOs dados de matrículas previstos no caput serão obtidos do Censo Escolar do ano imediatamente anterior ao do atendimento.
Art. 3.
É de responsabilidade do Diretor e do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar a prestação de contas dos recursos previstos no art. 1º desta lei, conforme prevêem os arts. 5º, VI, e 31, XXIII, da Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Educação deixará de repassar os recursos financeiros à escola nas seguintes hipóteses:
Inão-utilização dos recursos de acordo com o Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE;
IInão-apresentação da prestação de contas na forma e prazos estabelecidos.

Texto Compilado - Atualizado até a data 15/12/2009

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Art. 5.
Constatada alguma das situações previstas no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Educação adotará medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de conta especial.
Art. 6.
A fiscalização da utilização dos recursos financeiros previstos nesta lei é de competência do Tribunal de Contas do Estado - TCE e da Secretaria de Estado da Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Educação baixará, em 60 (sessenta) dias, normas complementares sobre a programação de gastos por elemento de despesas, valor per capita da merenda escolar e de prestação de contas dos recursos repassados às unidades escolares. (Redação dada pela Lei nº 8643, D.O. de 11/04/2007)
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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