Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8385, de 9 de novembro de 2005

Nº 8385

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Incorpora ao patrimônio do Estado de Mato Grosso o imóvel que adiante menciona, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica incorporado ao patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso o imóvel recebido, em doação com encargo, pela Assembléia Legislativa Estadual, nos termos da Lei Municipal nº 879, de 11 de junho de 1966.
Parágrafo únicoAcompanham a incorporação todas as construções e benfeitorias edificadas sobre o imóvel recebido, em razão dos encargos especificados nos arts. 2º, 3º e 4º da lei municipal mencionada no caput deste artigo.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder a título provisório ao Poder Legislativo do Município de Cuiabá, mediante o competente instrumento de cessão de uso, o imóvel objeto da presente lei.
Art. 3.
O bem cedido será utilizado para instalar a sede do Poder Legislativo Municipal, até que seja construída a sua sede própria, nos termos da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.
Art. 4.
Uma vez concretizada a cessão de uso, o bem cedido deverá ser utilizado somente na realização das atividades parlamentares municipais, sendo vedada a sua utilização, a qualquer título, por quaisquer outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ainda que ligadas indiretamente ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, e em havendo interesse do Estado, o bem poderá ser utilizado por outra entidade, pública ou privada, mediante prévia autorização expressa do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
As despesas com a manutenção do bem cedido, bem como o pagamento de consumo de água e energia elétrica e outros encargos surgidos no decorrer da cessão de uso, serão suportados diretamente pelo Legislativo Municipal.
§ 1ºA conservação e manutenção da Praça Moreira Cabral, nela incluída o monumento identificando o Marco Geodésico da América Latina, será de responsabilidade do poder cessionário.
§ 2ºToda e qualquer benfeitoria útil ou necessária para a manutenção do imóvel cedido somente poderá ser realizada pelo Poder Legislativo Municipal, após expressa autorização do Poder Executivo Estadual, sem direito a qualquer retenção pelas benfeitorias.
Art. 6.
No instrumento de cessão de uso a ser celebrado, deverá constar um inventário dos bens móveis mantidos na edificação cedida, cabendo ao Legislativo Municipal a responsabilidade pela sua manutenção e conservação, devendo devolvê-los, quando da desocupação do imóvel, nas mesmas condições de uso em que foram recebidos, ressalvados os desgastes naturais da sua utilização.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
As demais condições para a concretização da cessão de uso prevista nesta lei serão estabelecidas no respectivo instrumento contratual a ser celebrado entre as partes, observando, no que couber, a legislação nacional vigente.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado de Administração tomar as providências necessárias à efetivação da cessão de uso de que trata esta lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de novembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:47

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.