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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8381, de 25 de outubro de 2005

Nº 8381

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Zeca D'Ávila

Introduz alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado, sanciona a seguinte lei.

Art. 1.
Fica introduzido na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providencias, o § 4º no art. 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

(...)

§ 4ºNa hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com o mesmo produto, em se tratando de transporte ou deslocamento ininterrupto, o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação quanto a outra."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à vigência da lei ordinária.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:01

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