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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8372, de 10 de outubro de 2005

Nº 8372

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.337, de 27 de junho de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 8.337, de 27 de junho de 2005, que autoriza a permuta entre o Estado de Mato Grosso e o Tribunal Regional Eleitoral - TRE dos imóveis que nela menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A permuta deverá ser concretizada no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período se necessário, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso da titularidade dos imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º desta lei." Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:56

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