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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8371

Nº 8371

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber em doação, uma área urbana de 5.544,00m² (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados), parte ideal de uma área maior de 11.088,00m² (onze mil e oitenta e oito metros quadrados), situada no Loteamento Jardim Paula I, de propriedade do Município de Várzea Grande-MT, registrada junto à matrícula nº 34.916, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande-MT, com as seguintes características e confrontações: - frente: medindo 66,00 metros, confrontando com a Rua Governador Arnaldo de Figueiredo (antiga Rua "K"), em direção a leste; - fundos: medindo 66,00 metros, confrontando com a Rua Nicolau Bussik (antiga Rua "V"), em direção a oeste; - lado direito: medindo 84,00 metros, confrontando com a Rua Sérgio José Pinto (antiga Rua "D"), em direção ao sul; - lado esquerdo: medindo 84,00 metros, confrontando com a área remanescente (Asilo Lar Dona Bebé), em direção ao norte.
Parágrafo únicoO imóvel destina-se à regularização da edificação da Escola Estadual Mercedes de Paula Soda, conforme autorização das Leis Municipais nº 2.451, de 19 de junho de 2002, e 2.472, de 25 de setembro de 2002.
Art. 2.
A área descrita foi avaliada no valor de R$118.031,76 (cento e dezoito mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado em 14 de abril de 2005, pela Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Várzea Grande-MT.
Art. 3.
Fica vedada a mudança ou alteração da destinação da área a que se refere o Parágrafo único do art. 1º, exceto para implantação de serviços de órgãos públicos do Estado de Mato Grosso.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 5.
Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:56 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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