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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8368, de 16 de setembro de 2005

Nº 8368

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 7.290, de 20 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 8.272, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a criação da Carreira do Profissional da Atividade Ambiental, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Esta lei altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.290, de 20 de junho de 2000, e da Lei nº 8.272, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 2.
(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

Art. 3.
(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

Art. 4.
(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

Art. 5.
O art. 6º da Lei nº 8.272/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Para fins de promoção dos servidores da SEMA, nos termos desta lei, serão aproveitados os interstícios cumpridos e os cursos realizados, desde que reconhecidos pela SAD. O Anexo X da Lei nº 7.290/00 passa a vigorar nos termos do Anexo I desta lei.
Parágrafo únicoO servidor que não possuir habilitação específica para a classe imediatamente superior, porém apresentar habilitação acima da exigida, terá direito à promoção horizontal para a classe subseqüente, onde cumprirá novo interstício para a progressão, até que alcance a classe correspondente a sua titulação."
Art. 7.
O Anexo IV da Lei nº 8.272/04 passa a vigorar nos termos do Anexo II desta lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento da SEMA, sendo devidas a partir de 23 de junho de 2005.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do art. 7º desta lei, que serão devidas a partir de 1º de agosto de 2004.

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Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de setembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I SIMBOLOGIA PERCENTUAL

DGA-2 60%

DGA-3 50%

DGA-4 42%

DGA-5 38%

DGA-6 36%

DGA-7 34%

DGA-8 32%

DNS-1 30%

DNS-2 29%

DAS-4 27%

DAS-3 26%

DAS-2 25%

DAS-1 20%

DAÍ 15%

ANEXO II TÉCNICO DE ATIVIDADE AMBIENTAL - 30H Classe A B C D Nível

1 1.320,00 1.615,05 1.980,00 2.475,00

2 1.378,66 1.695,80 2.068,00 2.586,38

3 1.437,33 1.776,56 2.156,00 2.702,76

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4 1.495,99 1.857,31 2.244,00 2.824,39

5 1.554,65 1.938,06 2.332,00 2.951,48

6 1.623,66 2.018,81 2.420,00 3.084,30

7 1.704,42 2.099,57 2.508,00 3.223,09

8 1.785,17 2.180,32 2.596,00 3.368,13

9 1.865,92 2.261,07 2.684,00 3.519,70

10 1.946,67 2.341,82 2.772,00 3.678,09

11 2.041,42 2.436,57 2.866,75 3.788,43

12 2.136,17 2.531,32 2.961,50 3.902,08

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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