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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8367, de 13 de setembro de 2005

Nº 8367

SEÇÃO I

Da Criação

Art. 1.
Fica criado o Serviço de Proteção Ambiental Comissionado e Voluntário no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria o Serviço de Proteção Ambiental Comissionado e Voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

SEÇÃO II

Dos Agentes Ambientais Comissionados

Art. 2.
Ficam criados 150 (cento e cinqüenta) cargos de provimento em comissão de Agente Ambiental, Nível DAS-1.
Parágrafo únicoPreferencialmente, os ocupantes dos cargos de Agente Ambiental serão lotados nos Escritórios Regionais da SEMA.
Art. 3.
Constituem atribuições do Agente Ambiental:
Iorientar a coletividade sobre práticas de proteção, uso sustentável, preservação, conservação de recursos naturais, fauna e flora;
IIprevenir situações que possam causar danos ao meio ambiente;
IIIinformar e executar processos de educação ambiental voltados à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IVguardar Parques, Jardins Botânicos e Unidades de Conservação Estadual, entre outras áreas de interesse ambiental;
Vconfeccionar relatórios e formular denúncias;
VIprestar apoio logístico às ações descentralizadas.

SEÇÃO III

Dos Agentes Ambientais Voluntários

Art. 4.
Constituem atribuições do Agente Ambiental Voluntário:
Iorientar a coletividade sobre práticas de proteção, uso sustentável, preservação, conservação de recursos naturais, fauna e flora;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIprevenir situações que possam causar danos ao meio ambiente;
IIIinformar e executar processos de educação ambiental voltados à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IVconfeccionar relatórios e formular denúncias.
Parágrafo únicoAs atribuições do Agente Ambiental Voluntário não serão remuneradas a qualquer título, não criam vínculo empregatício ou qualquer direito à indenização pelos serviços voluntários prestados pelo agente, e são consideradas relevantes serviços prestados ao Estado de Mato Grosso.
Art. 5.
A atividade de Agente Ambiental Voluntário contará como título para fins de concurso público para provimento dos cargos das carreiras estaduais relacionadas com o meio ambiente.
Parágrafo únicoA pontuação a ser atribuída ao título a que se refere o caput será definida no edital do respectivo concurso público.
Art. 6.
Constituem requisitos para que a pessoa possa desempenhar as atribuições de Agente Ambiental Voluntário:
Imais de 18 (dezoito) anos;
IIalfabetização;
IIIidoneidade moral comprovada por certidões judiciais negativas;
IVaprovação em curso básico de educação ambiental a ser oferecido pela SEMA; e
Vcredenciamento pela SEMA.
Parágrafo únicoÉ vedado aos Agentes Ambientais Voluntários:
Ipraticar atos privativos de servidores da SEMA; e
IIreceber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento da SEMA.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 15 de agosto de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 85368/2013, julgada em 13/11/2014, publicada no DJ em 03/12/2014)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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