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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8363, de 5 de setembro de 2005

Nº 8363

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, uma área de terras com área de 189.926,00m², localizada no Centro Político Administrativo, Município de Cuiabá, de propriedade do Estado de Mato Grosso, a ser desmembrada de uma área maior, conforme matrícula nº 69.209, Livro 267, fls. 003, Ficha 001, Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, com o seguinte caminhamento: - o marco 01 está cravado comum ao marco de limitação da área do INPE de coordenadas E: 599.283,742 e N: 8.280.298,488; do marco 01 com azimute 142º31'17" e percorrendo uma distância de 117,62 metros cravou-se o marco 02; do marco 02 com azimute 135º23'14" e percorrendo uma distância de 76,21 metros cravou-se o marco 03; do marco 03 com azimute 128º03'26" e percorrendo uma distância de 503,60 metros cravou-se o marco 04; do marco 04 com azimute 213º05'20" e percorrendo uma distância de 155,24 metros cravou-se o marco 05; do marco 05 com azimute 304º47'27" e percorrendo uma distância de 349,50 metros cravou-se o marco 06; do marco 06 com azimute 217º07'32" e percorrendo uma distância de 357,56 metros cravou-se o marco 07; do marco 07 com azimute 349º57'23" e percorrendo uma distância de 469,87 metros cravou-se o marco 08; do marco 08 com azimute 35º00'53" e percorrendo uma distância de 257,75 metros encontra-se o marco 01 onde iniciou-se o caminhamento.
Art. 2.
A área objeto da presente doação destina-se à implantação de projetos habitacionais destinados aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 8396, D.O. de 19/10/2005, em vigor a partir de 19/12/2005)
Art. 3.
A área mencionada nesta lei reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso não seja utilizada para a finalidade descrita no art. 2º, no prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 8.253, de 20 de dezembro de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de setembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Texto Compilado - Atualizado até a data 19/12/2005

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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