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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8360, de 2 de agosto de 2005

Nº 8360

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
Ias prioridades e metas da administração pública estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições sobre as transferências constitucionais;
Vas disposições sobre as transferências voluntárias;
VIas disposições sobre os precatórios judiciais;
VIIas disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VIIIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
IXas disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;
Xas disposições sobre alterações na legislação tributária;
XIas disposições finais.
Parágrafo únicoIntegram ainda esta lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o art. 162, § 2º, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006 serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2004- 2007, de acordo com o Anexo I constante desta lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
Para efeito desta lei, entende-se por:
Iprograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIatividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à

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manutenção da ação de governo;

IIIprojeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVoperação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V(VETADO).
VIunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação institucional;
VIItransferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
VIIIconcedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;
IXconvenente, o ente da Federação com o qual a administração estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºOs programas governamentais serão identificados segundo as regiões de planejamento constantes no Plano Plurianual 2004-2007.
§ 3º(VETADO).
§ 4ºOs projetos, atividades e operações especiais que têm impacto em todo Estado, ou que atendam a situações emergenciais, serão alocados no código 9900 - Todo Estado.
§ 5º(VETADO).
§ 6ºAs atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 7ºCada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 8º(VETADO).
§ 9º(VETADO).
§ 10º(VETADO).
Art. 4.
A Lei Orçamentária compor-se-á de:
IOrçamento Fiscal;
IIOrçamento da Seguridade Social;
IIIOrçamento de Investimento das Empresas Estatais.
Art. 5.
A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de despesa, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; Portarias Interministeriais nº 163, de 04 de maio de 2001; nº 325, de 27 de agosto de 2001; nº 519, de 27 de novembro de 2001; nº 248, de 28 de abril de 2003, e n° 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8565, D.O. de 19/10/2006)
Art. 6.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução

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orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade, nos sistemas integrados do Governo Estadual.

Art. 7.
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 8.
O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.
Art. 9.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, nos prazos estabelecidos na Constituição do Estado de Mato Grosso, além da Mensagem e do respectivo Projeto de Lei, será composto de:
Iquadros orçamentários consolidados;
IIanexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIIanexo do orçamento de investimento das empresas estatais;
IVdemonstrativos e informações complementares.
§ 1ºA mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I- situação econômica e financeira do Estado;
IIdemonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
IIIexposição da receita e despesa;
IVresumo da política econômica e social do Governo;
Vprogramação referente a recursos constitucionalmente vinculados.
§ 2ºIntegrará a Lei Orçamentária a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III, IV, do §1º, incisos I, II e III, do § 2º, ambos do

art. 2º, e incisos III e IV, do art. 22, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

Ievolução da receita do tesouro:
a)arrecadada nos cinco últimos exercícios;
b)prevista para o exercício a que se refere à proposta;
c)prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
IIestimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IIIestimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
IVestimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente;
Vevolução da despesa do tesouro:
a)realizada nos cinco últimos exercícios;
b)fixada para o exercício a que se refere à proposta;
c)prevista para o exercício a que se elabora a proposta;
VIresumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
VIIda despesa por poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIIIda receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
IXda despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Xda despesa por grupo de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIda despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XIIda despesa por programa de governo, dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
XIIIdescrição sucinta de cada unidade administrativa do governo competência e legislação pertinente.

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§ 3ºIntegrarão o anexo de informações complementares os seguintes demonstrativos:
Ireceita corrente líquida com base nos §§1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIdemonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditício;
IIIdemonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
§ 4º(VETADO).
Art. 10.
A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, prevista no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, terá acesso, para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária, ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários e Financeiros.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES.

Art. 11.
No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, as receitas e as despesas deverão ser orçadas pelo Poder Executivo a preços correntes de 2005.
Art. 12.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei.
Parágrafo únicoSerão divulgados pelo Poder Executivo na Internet:
a)as estimativas das receitas;
b)a proposta de lei orçamentária, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
c)a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
d)a execução orçamentária com o detalhamento das ações por função, subfunção, programa, e de forma acumulada;
e)a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13.
As metas fiscais constantes do Anexo II desta lei poderão ser alteradas através de autorização legislativa, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicarem uma necessidade de revisão.
Art. 14.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações.
Art. 15.
As propostas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 12 de agosto de 2005, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006,

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observadas as disposições desta lei.

Art. 16.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com o pagamento de servidor da Administração Pública, pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, custeadas com recursos provenientes de receitas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 17.
s serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação pelo ordenador de despesa, no qual constará, necessariamente, quantitativo de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 18.
As empresas estatais dependentes, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema de Dados Financeiros.
Art. 19.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.
Art. 20.
projeto de lei orçamentária conterá em nível de categoria de programação a identificação das fontes de recursos que não constarão da respectiva lei.
Art. 21.
As solicitações de abertura de créditos adicionais através de decretos, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativas e a indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.
§ 1ºA Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais e disporá sobre os remanejamentos e transferências de recursos entre órgãos da administração estadual.
§ 2ºNo decreto autorizativo, deverão constar, além das movimentações orçamentárias, os ajustes nas metas físicas das atividades e projetos envolvidos.
§ 3ºAs alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 22.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de despesa, procedendo a sua abertura na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, entende-se grupo de despesa como um nível de classificação de despesa, identificador de um objeto de gasto, dentro de um programa já existente.
Art. 23.
As alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de grupo de despesas no mesmo projeto, atividades ou operações especiais, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas

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pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público, autorizadas pelo titular da unidade orçamentária interessada, detentora da dotação, mediante edição e publicação de portaria, aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.

Art. 24.
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
Ianulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a)recursos vinculados;
b)recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c)contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IIanulem despesas relativas a:
a)dotações para pessoal e encargos sociais;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para os municípios;
d)limite mínimo de Reserva de Contingência.
Art. 25.
A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na lei orçamentária, sendo, no projeto e na lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
Parágrafo únicoNão será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
Art. 26.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais a conta de recursos do Tesouro relativa ao excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhada da exposição de motivos, contendo a atualização das estimativas da receita para o exercício.
Art. 27.
A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimentos em obras da Administração Pública estadual, se:
Ias obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e
IIas obras novas estiverem compatíveis com o PPA e se for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo únicoEntende-se como obras inacabadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2005, ultrapassar 60% (sessenta por cento) do seu custo total financeiro contratado.
Art. 28.
Até 15 (quinze) dias após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativas aos autógrafos, indicando:
Iem relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;
IIas novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 29.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2006, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

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Parágrafo únicoO cancelamento ou anulações das dotações a que se refere o caput poderão ser efetuadas no último trimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a Unidade Orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.
Art. 30.
Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei complementar Federal n° 101/00 entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 31.
As ações de tecnologia da informação que importem em alocação de recursos deverão ser claramente expressas em projetos e atividades específicas e classificadas na subfunção 126 - Tecnologia da Informação, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, deverão enviar para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, com a proposta de orçamento, o detalhamento dos projetos de tecnologia da informação, que deram origem à previsão orçamentária elaborada pelo órgão e entidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

Art. 32.
As transferências a municípios, provenientes das receitas de impostos e de transferências federais, ficam dispensadas dos decretos de suplementação, nos casos em que a lei determinar a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites e a efetiva arrecadação do exercício.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 33.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 34.
A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
§ 2ºOs órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria, deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se as que a Câmara Fiscal do Governo achar por bem contemplar.
Art. 35.
Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária.

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Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 36.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado para clubes, associações de servidores e doações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que preencham uma das seguintes condições:
Iestejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
IIIatendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; ou
IVsejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1ºÉ vedada a destinação de recursos do Estado para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
§ 2ºAs entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3ºPara habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida por seu representante legal, no exercício de 2006, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 37.
A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2006 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 38.
Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado e aos órgãos e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, especificando, no mínimo:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVnatureza da despesa: alimentar ou comum;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata de atualização do valor requisitado;
IXórgão ou entidade devedora;
Xdata do trânsito em julgado; e
XInúmero da Vara, a Comarca ou o Tribunal de origem.
§ 1ºOs órgãos e entidades devedores, referidos no caput comunicarão à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas

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entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 20 de julho de 2005, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, observado o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 3ºOs recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 39.
s órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 40.
pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Art. 41.
As despesas determinadas por sentenças judiciais da administração indireta serão programadas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 42.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 43.
A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 44.
A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:
Iatendimento prioritário às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos minis, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas e outras formas de produção associativa;
IIoperar como mandatária de fundos e instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias;
IIIestabelecer parcerias com instituições financeiras federais, estaduais e municipais para o aporte de recursos necessários ao financiamento de atividades produtivas;
IVaproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
Vatendimento aos projetos sociais;
VIatendimento aos projetos destinados à defesa da qualidade de vida da população;
VIIatendimento aos projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e ocupação;
VIIIgerenciamento dos fundos de financiamento e projetos sociais instituídos por municípios e pelo Estado de Mato Grosso;
IXgerenciamento de carteiras de créditos diversos, detidos pelo Estado de Mato Grosso junto às pessoas físicas e jurídicas;
Xatendimento a setores econômicos e, médias, micro e pequenas empresas através da prestação de serviços de assistência técnica, assessoria e consultoria;
XIatendimento aos municípios através de assistência técnica, financeira, assessoria e consultoria, inclusive no apoio e na formatação de programas voltados ao atendimento prioritário de empreendedores;

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XIIrealização de estudos econômicos e sociais relativos ao Mato Grosso que aprofundem o conhecimento de sua economia e suas potencialidades de investimentos;
XIIIoperacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado.
XIVobedecidas às diretrizes anteriores, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão aplicados prioritariamente em municípios reconhecidamente considerados com economia exaurida.
XV(VETADO).
XVI(VETADO).
XVII(VETADO).

XVIII - (VETADO).

XIX(VETADO).
XX(VETADO).
§ 1ºO Poder Executivo deverá enviar à Assembléia Legislativa, em até quinze dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos da Agência Financeira de Fomento, constando de relatório demonstrativo dos financiamentos concedidos.
§ 2º(VETADO).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45.
Serão observados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público e Defensoria Pública do Estado, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 46.
Para efeito de cálculo dos limites de despesa com pessoal, por Poder e órgão, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme previsto no § 2° do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/00, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo de evolução da receita corrente líquida.
Art. 47.
No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2006, no âmbito de cada Poder, da Defensoria Pública e do Ministério Público, fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, II e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/00 e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 48.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/00, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 49.
(VETADO).
Art. 50.
(VETADO).

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Parágrafo único(VETADO).

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 51.
As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com o texto da Lei Complementar Federal nº 101/00 que regulamentar a matéria.
Art. 52.
captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 53.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do orçamento.
Parágrafo únicoO Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária para 2006:
Iquadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxas de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;
IIquadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2006, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 54.
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a regionalização.
Art. 56.
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 57.
Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2006, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 58.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo II desta lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados

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para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder, da Defensoria Pública e do Ministério Público.

§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais Poderes, a Defensoria Pública e ao Ministério Público, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 2ºOs Poderes, a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas, mencionadas no caput deste artigo.
§ 3ºO Poder Executivo encaminhará aos Poderes, a Defensoria Pública e ao Ministério Público Estadual, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, as novas estimativas de receitas e despesas, demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos.
§ 4ºOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 59.
projeto de lei orçamentária para 2006 será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 60.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2005, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2006 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 61.
s Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se às autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e empresas controladas pelo Estado.
Art. 62.
A prestação anual de contas do Governo do Estado será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, conterá os seguintes documentos:
IRelatórios da evolução dos indicadores dos objetivos estratégicos, da execução dos programas e seus indicadores, dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo identificação, data de início, data de conclusão, execução física, orçamentária e financeira, estabelecidos no Plano Plurianual 2004-2007 e na respectiva Lei Orçamentária;
IIBalanço Geral do Estado.
Art. 63.
Para fins de realização de audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de até 03 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem como as justificativas de eventuais desvios com indicação das medidas corretivas.

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Art. 64.
s Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público publicarão, até 31 de agosto de 2006, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
Art. 65.
projeto de lei orçamentária, para que a sistemática da responsabilidade na gestão fiscal possa atingir a sua finalidade, que é o equilíbrio das contas públicas, deve estar voltado para:
Iação planejada e transparente, visando ao cumprimento das metas de resultado entre receitas e despesas;
IIprevenção de riscos e correção de desvios, obedecendo aos limites e condições no que tange a:
a)renúncia de receita;
b)geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras;
c)dívidas consolidada e mobiliária;
d)operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO;
e)concessão de garantia;
f)inscrição em restos a pagar.
Art. 66.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I METAS E PRIORIDADES 2006

OBJETIVO ESTRATÉGICO 01 - "MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA PARA PROMOVER A CIDADANIA".

PROGRAMAS / PROJETOS / ATIVIDADES META FÍSICA (PRODUTO) UNIDADE QUANTID.

DE MEDIDA

GERAÇÃO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOA CAPACITADA PESSOA 36.817 GERAÇÃO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA

FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE BENEFICIÁRIO APOIADO PESSOA 930 GARANTIA DAS POLITICAS DE GERAÇÃO DE RENDA

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CAPACITAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO E PESSOA QUALIFICADA PESSOA 40 LAPIDAÇÃO DE PEDRAS CORADAS (POLO CUIABÁ)

INTERMEDIAÇÃO DE MAO-DE-OBRA PESSOA ATENDIDA PESSOA 12.000 ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR - SINE

HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO PESSOA ATENDIDA PESSOA 25.000 - SINE

FINANCIAMENTO A MICROEMPREENDEDOR PESSOA 3.000 MICROEMPREENDEDORESFINANCIADO MICROCRÉDITO

(VETADO)

IMPLEMENTAÇÃOE EFETIVAÇÃO DA MICRORREGIONALIZACÃO DA SAÚDE

FORTALECIMENTO DAS UNIDADES UNIDADES HEMOTERÁPICAS PERCENTUAL 100 HEMOTERÁPICAS MANTIDAS

FORTALECIMENTO DOS SERVIÇOS UNIDADE MANTIDA PERCENTUAL 100 SUBSTITUTIVOS EM SAÚDE MENTAL

IMPLANTAÇÃO DOS SERVICOS SERVICO DE REFERÊNCIA UNIDADE 2 AMBULATORIAIS DE MÉDIA AMBULATORIAL IMPLANTADO COMPLEXIDADE

AMPLIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DOS CONSÓRCIOS UNIDADE 12 CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE INTERMUNICIPAIS SAÚDE IMPLANTADOS E

IMPLEMENTADOS

MANUTENÇÃO DE SERVICOS MUNICÍPIO COM SERVICO DE UNIDADE 5 HOSPITALARES DE REFERÊNCIA PARA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E REFERÊNCIA GARANTIDO EMERGÊNCIA

IMPLANTAÇÃO DA CASA DA GESTANTE CASA DA GESTANTE UNIDADE 5

IMPLANTADA

IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE PERCENTUAL 90 PLANO DIRETOR DE URGÊNCIA E URGENCIA E EMERGENCIA EMERGÊNCIA IMPLANTADO

FORTALECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO ESCRITORIOS REGIONAIS UNIDADE 3 DA DESCENTRALIZAÇÃO DO CONTROLE E COM CONTROLE E AVALIAÇÃO AVALIAÇÃO

DESCENTRALIZADOS

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FORNECIMENTO DE USUÁRIO ATENDIDO PERCENTUAL 90 HEMOCOMPONENTES E HEMODERIVADOS DE QUALIDADE AOS USUARIOS DO SUS

COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA UNIDADE 37 ESTRUTURAÇÃO DOS SERVICOS REALIZADA HOSPITALARES

MANUTENÇÃO DA ASSISTENCIA PROCEDIMENTOS UNIDADE 106.224 AMBULATORIAL ESPECIALIZADA REALIZADOS

AMPLIAÇÃO DOS SERVICOS DE LEITO HOSPITALAR UNIDADE 20 ASSISTENCIA HOSPITALAR DISPONIBILIZADO

GESTÃO PLENA DO SISTEMA ÚNICO DE REPASSES EFETUADOS PERCENTUAL 100 SAÚDE

FORTALECIMENTO DOS SERVICOS DE MUNICÍPIO DE REFERÊNCIA UNIDADE 11 ALTA COMPLEXIDADE NOS MUNICÍPIOS COM ATENDIMENTO DE ALTA DE REFERÊNCIA COMPLEXIDADE GARANTIDO

MANUTENÇÃO DOS SERVICOS DOS HOSPITAL REGIONAL COM UNIDADE 4 HOSPITAIS REGIONAIS SERVIÇO MANTIDO

MANUTENÇÃO DE CENTROS CENTRO ODONTOLÓGICO UNIDADE 3 ODONTOLÓGICOS ESPECIALIZADOS MANTIDO

FORTALECIMENTO DAS UNIDADES DE UNIDADE DESCENTRALIZADA UNIDADE 10 REABILITAÇÃO DESCENTRALIZADAS APOIADA

AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LEITOS LEITO DE UTI UNIDADE 98 DE UTI DISPONIBILIZADO

INCENTIVO A ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR

PROMOÇÃO DO ACESSO AO CRÉDITO FAMILIA ATENDIDA FAMILIA 7.500 RURAL (PRONAF)

INCENTIVO A CRIAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONSELHEIRO CAPACITADO PESSOA 695 DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CMDRS

ELABORAÇÃO DE PLANOS DE PLANO ELABORADO UNIDADE 20 DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL

REORDENAÇÃO FUNDIÁRIA FAMILIA ASSENTADA FAMILIA 2.500

ESTRUTURAÇÃO DOS COMITÊS DE COMITE DE SAÚDE ANIMAL E UNIDADE 4 SAÚDE ANIMAL E VEGETAL EM VEGETAL CRIADO E MANTIDO ASSENTAMENTOS

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HABILITAÇÃO DE AGRICULTORES EM AGRICULTOR COM PROJETO PESSOA 13.285 ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA DE CRÉDITO ELABORADO CAPTAÇÃO DE CRÉDITO RURAL

APOIO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL MUNICÍPIO APOIADO UNIDADE 20 SUSTENTÁVEL - DLS

PESQUISA DE INOVAÇÕES UNIDADE DE VALIDAÇÃO UNIDADE 56 TECNOLÓGICAS EM ÁREAS RURAIS IMPLANTADA E CONDUZIDA

DESENVOLVIMENTO DE REDES DE PROPRIEDADES DE UNIDADE 160 REFERÊNCIA TECNOLÓGICA PARA A REFERÊNCIA ESTABELECIDAS AGRICULTURA FAMILIAR E MONITORADAS

INCENTIVO A AGRICULTURA ORGÂNICA MUNICÍPIO ATENDIDO UNIDADE 20

PROMOÇÃO DOS SERVIÇOS DE AGRICULTOR FAMILIAR PESSOA 70.880 ASSISTÊNCIA TÈCNICA E EXTENSÃO ASSISTIDO RURAL - ATER

(VETADO)

INCLUSÃO PELA EDUCAÇÃO - IPE

ABERTURA DOS ESPAÇOS ESCOLARES ESCOLA ATENDIDA UNIDADE 100 PARA A COMUNIDADE - ABRINDO O JOGO

ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CIDADÃOS ALFABETIZADOS PESSOAS 20.000 LETRAÇÃO

ATENDIMENTO A ALUNOS PORTADORES ALUNOS ATENDIDOS PESSOAS 5.750 DE NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS - DE IGUAL PRA IGUAL

ATENDIMENTO E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIOS ATENDIDOS UNIDADE 141 TRANSPORTE ESCOLAR

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PERCENTUAL 20 JOVENS E ADULTOS - EJA ATENDIDOS

FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO NO ESCOLAS ATENDIDAS UNIDADE 30 CAMPO

FORTALECIMENTO DA MERENDA ESCOLAS ATENDIDAS UNIDADE 633 ESCOLAR - VITAMINA

FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAS ATENDIDAS UNIDADE 633 CURRICULAR NO ENSINO FUNDAMENTAL

FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAS ATENDIDAS UNIDADE 633 CURRICULAR NO ENSINO MÉDIO

FORTALECIMENTO DA POLÍTICA DE ESCOLAS INDÍGENAS PERCENTUAL 30 EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA ATENDIDAS

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PROMOÇÃO DE AÇÕES DE CULTURA, MUNICÍPIOS ATENDIDOS UNIDADE 120 ARTE, ESPORTE E LAZER - APLAUSO - 0031

REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE

MANUTENÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ESCOLA ATENDIDA UNIDADE 1 SEGURANÇA PÚBLICA

MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DOS AÇAO MANTIDA UNIDADE 6 CENTROS INTEGRADOS DE SEGURANÇA E CIDADANIA-CICS

AÇÕES INTEGRADAS DE REPRESSÃO AÇAO INTEGRADA REALIZADA UNIDADE 220 QUALIFICADA

IMPLEMENTACAO DA COMUNICACAO UNIDADE IMPLANTADA UNIDADE 7 SOCIAL NOS ORGAOS DA SE JUSP

IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES AÇÃO IMPLEMENTADA PROJETO 6 INTEGRADAS EM SEGURANÇA PÚBLICA

IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS CENTRO INTEGRADO DE UNIDADE 3 CENTROS INTEGRADOS DE SEGURANCA SEGURANCA PÚBLICA E E CIDADANIA CIDADANIA IMPLEMENTADO E

MANTIDO

IMPLEMENTAÇÃO DA AREAS INTEGRADAS UNIDADE 3 DESCENTRALIZAÇÃO INTEGRADA E COMPATIBILIZADAS COMPATIBILIZAÇÃO DE ÁREAS OPERACIONAIS

CONSOLIDAÇÃO DO POLICIAMENTO CONSELHO COMUNITÁRIO UNIDADE 37 COMUNITÁRIO CRIADO

MODERNIZAÇÃO OPERACIONAL DA UNIDADES REESTRUTURADAS UNIDADE 4 POLITEC

IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO RELATÓRIOS EXPEDIDOS UNIDADE 300 SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA SEGURANCA PÚBLICA

IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA AÇAO IMPLEMENTADA UNIDADE 2 SEGURANCA INTEGRADA DA FRONTEIRA OESTE - CISCS

REESTRUTURAÇÃO OPERACIONAL DA UNIDADES POLICIAIS UNIDADE 43 INVESTIGACAO DE ILÍCITOS PENAIS REESTRUTURADAS

REESTRUTURACAO OPERACIONAL DO UNIDADES POLICIAIS UNIDADE 83 POLICIAMENTO OSTENSIVO MILITARES

REESTRUTURADAS

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REESTRUTURAÇÃO FÍSICA DA ESCOLA ESCOLA REFORMADA E METRO 1.922 SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA ADEQUADA QUADRADO

MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DAS ATENDIMENTO REALIZADO UNIDADE 105.000 AÇÕES DE POLICIAMENTO OSTENSIVO

MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DO ATENDIMENTO REALIZADO UNIDADE 521.732 CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANCA PÚBLICA -CIOSP

MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DAS DOCUMENTO EXPEDIDO UNIDADE 126.140 AÇÕES DE PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - POLITEC

MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DA INQUÉRITOS INSTAURADOS E UNIDADE 10 INVESTIGAÇÃO DE ILÍCITOS PENAIS CONCLUÍDOS

MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA UNIDADE MANTIDA UNIDADE 5 INTEGRADA NA FRONTEIRA OESTE - GEFRON

FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PESSOA CAPACITADA PESSOA 3.000 CONTINUADA DOS SERVIDORES DO SISTEMA DE SEGURANCA PÚBLICA

FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA

INCENTIVO A ORGANIZAÇÃO E AGENTE COMUNITÁRIO DE UNIDADE 730 IMPLEMENTAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA SAÚDE RURAL EXPANDIDO NOS ASSENTAMENTOS

DEFESA DO INTERESSE COLETIVO

(VETADO)

GESTÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - UNEMAT

(VETADO)

OBJETIVO ESTRATÉGICO 02 "REDUZIR O NÚMERO DE PESSOAS EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL".

MEU LAR

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EDUCAÇÃO PARA CIDADANIA - FAMÍLIA ATENDIDA FAMILIA 15.000 CONSTRUIR CIDADANIA

CONSTRUÇÃO DE HABITACOES URBANAS CASA CONSTRUÍDA UNIDADE 340 E INFRAESTRUTURA

CONSTRUÇÃO DE HABITACOES RURAIS E CASA CONSTRUÍDA UNIDADE 6.545 INFRA-ESTRUTURA

DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS MATERIAL DE CASA CONSTRUÍDA UNIDADE 2.144 CONSTRUÇÃO

ELABORAÇÃO DE PROJETOS TECNICOS PROJETO ELABORADO UNIDADE 12 DE HABITAÇÃO

NOSSA TERRA, NOSSA GENTE

IMPLANTAÇÃO DE VILAS RURAIS FAMÍLIA BENEFICIADA EM FAMILIA 750

VILA RURAL

ASSENTAMENTOS RURAIS FAMÍLIA DE TRABALHADORES FAMILIA 480

RURAIS ASSENTADOS

DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO

UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA DOMICILIO RURAL LIGADO A UNIDADE 18.099 ELÉTRICA RURAL REDE ELETRICA

OBJETIVO ESTRATÉGICO 03 "PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ECONOMIA, FORTALECENDO A COMPETITIVIDADE, A DIVERSIFICAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO NOS MERCADOS NACIONAL E INTERNACIONAL, COM BASE NAS POTENCIALIDADES REGIONAIS, AMPLIANDO A PARTICIPAÇÃO DO MICRO, PEQUENO E MÉDIO EMPREENDIMENTO."

DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO

APOIO A PESQUISA CIENTÍFICA PROJETO ATENDIDO UNIDADE 150

CONCESSÃO DE BOLSAS DE FORMAÇÃO BOLSA CONCEDIDA UNIDADE 500

ARTICULAÇÃO PARA POPULARIZAÇÃO DA PROJETO ARTICULADO UNIDADE 5 CIÊNCIA

POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA PROJETO ATENDIDO UNIDADE 5

ARTICULAÇÃO PARA INOVAÇÃO PROJETO ARTICULADO UNIDADE 26 TECNOLÓGICA

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA PROJETO APOIADO UNIDADE 16

DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL

FOMENTO AO ARTESANATO MATOPROJETO APOIADO UNIDADE 20 GROSSENSE

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INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO DAS EMPRESA BENEFICIADA UNIDADE 30 CADEIAS PRODUTIVAS

INCENTIVO A PROJETOS DE FOMENTO EMPRESA BENEFICIADA UNIDADE 30 INDUSTRIAL E COMERCIAL

FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DO EMPRESA ATENDIDA UNIDADE 300 COMÉRCIO EXTERIOR.

FOMENTO AO DESNVOLVIMENTO DE EMPRESA FINANCIADA UNIDADE 61 MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

EXECUTAR SERVIÇO DE REGISTRO DE EMPRESA REGISTRADA UNIDADE 10.124 EMPRESAS

GESTÃO, MUNICIPALIZAÇÃO DOS DISTRITO INDUSTRIAL UNIDADE 3 DISTRITOS INDUSTRIAIS E SUPORTE ATENDIDO TÉCNICO AOS MUNICÍPIOS

INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO EMPRESA BENEFICIADA UNIDADE 3 INDUSTRIAL

ESTRADEIRO

IMPLANTAÇÃO DE POSTOS DE POSTO DE FISCALIZAÇÃO UNIDADE 3 FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DISPONIBILIZADO E

EQUIPADO

IMPLANTAÇÃO DE POSTOS DE POSTOS E PRACAS DE METRO 3.305 CONTROLE DE CARGA PESAGEM CONSTRUIDOS OU QUADRADO

ADEQUADOS

OBRAS DE ARTES ESPECIAIS PONTE DEFINITIVA METRO 1.033

IMPLANTADA QUADRADO

CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E PONTE DE MADEIRA METRO 9.098 REFORMA DE PONTES DE MADEIRA CONSTRUÍDA,

RECONSTRUÍDA E REFORMADA

RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS NÃO ESTRADA EM TERRA MANTIDA QUILOMETRO 551 PAVIMENTADAS

PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS ESTRADA PAVIMENTADA QUILOMETRO 1.462

IMPLANTAÇÃO DE RODOVIAS ESTRADA IMPLANTADA QUILOMETRO 74

RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS ESTRADA PAVIMENTADA QUILOMETRO 258 PAVIMENTADAS RESTAURADA

ESTUDOS E PROJETOS RODOVIÁRIOS TRECHO ESTUDADO E QUILOMETRO 530

PROJETADO

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DESAPROPRIAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEMANDA DE PERCENTUAL 10

REGULARIZACAO ATENDIDA

MANUTENÇÃO DE RODOVIAS NÃO ESTRADA EM TERRA MANTIDA QUILOMETRO 17.920 PAVIMENTADAS

CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS ESTRADA PAVIMENTADA QUILOMETRO 631 PAVIMENTADAS CONSERVADA

OBJETIVO ESTRATÉGICO 04 "GARANTIR O USO ORDENADO DOS RECURSOS NATURAIS VISANDO O DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO COM QUALIDADE AMBIENTAL".

GESTAO DE RECURSOS DA FAUNA E FLORA

REALIZAÇÃO DE PESQUISAS SOBRE OS PESQUISA REALIZADA UNIDADE 2 RECURSOS PESQUEIROS DO ESTADO.

GERENCIAMENTO DOS RECURSOS BACIA GERENCIADA. UNIDADE 1 PESQUEIROS DA BACIA DO ALTO PARAGUAI (PROGRAMA PANTANAL).

LICENCIAMENTO DE PROPRIEDADES AREAS LICENCIADAS HECTARE 2.000.000 RURAIS

FISCALIZAÇÃO DE DESMATAMENTO OPERAÇAO REALIZADA UNIDADE 4

FISCALIZAÇÃO DE FOCOS DE CALOR OPERAÇAO REALIZADA UNIDADE 2 ILEGAIS

MONITORAMENTO DA COBERTURA RELATORIOS UNIDADE 2 VEGETAL E DOS FOCOS DE CALOR DISPONIBILIZADOS

MONITORAMENTO DA ATIVIDADE OPERAÇAO DE COLETA UNIDADE 24 PEPRODUTIVA DA ICTIOFAUNA REALIZADA

FISCALIZAÇÃO DA PESCA OPERAÇAO DE FISCALIZAÇÃO UNIDADE 75

REALIZADA

DIFUSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CAMPANHA INFORMATIVA UNIDADE 1 INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS DE REALIZADA PESCA

ANATOMIA E IDENTIFICAÇÃO DE MADEIRA IDENTIFICADA METRO 2.000.000 MADEIRAS CÚBICO

ANEXO II METAS FISCAIS o o o Conforme estabelecido no art. 4 , § 1 , da Lei Complementar Federal n 101, de 04 de maio de 2000, e normatizado o através da Portaria STN n 471, de 31/08/04, as metas anuais da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e dívida pública consolidada, para os exercícios de 2006, 2007 e 2008, estão abaixo discriminadas:

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I. DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais do ano de 2006, 2007 e 2008 foram deflacionadas pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI-FGV), a preços médios de 2005. Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o triênio 2006 a 2008, em relação ao PIB estadual, foram utilizados valores do Produto Interno Bruto do Estado projetados pela Secretaria de Fazenda, tendo como referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE. Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:

1 - as receitas não-financeiras correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos e outras

receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de ativos;

2 - as despesas não-financeiras correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão

de empréstimos com retorno garantido;

3 - o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas não-financeiras e as despesas não-financeiras;

4 - o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado

ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;

5 - a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de

5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;

6 - a Dívida Consolidada Líquida - DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que

compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar processados;

7 - as deduções (ativo disponível e haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados) e os passivos reconhecidos, para efeito de apuração do resultado nominal e da dívida consolidada líquida, foram calculados utilizando-

se os percentuais médios dos valores realizados no ano anterior. As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de resultados primários crescentes

voltados para a manutenção do equilíbrio fiscal. A evolução decrescente da dívida pública consolidada no triênio 2006 - 2008 é em decorrência da amortização prevista nos termos estabelecidos nos contratos, bem como na evolução da Receita Líquida Real que é fator preponderante na amortização dos contratos firmados na égide das leis 8.727/93 e 9.496/97.

II. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

O resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, apresentou no exercício de 2004 o resultado de R$553.901 mil, valor 9,90% superior à meta de R$504.011 mil. O desempenho verificado demonstra que o

ingresso das receitas não-financeiras foi capaz de suportar o total das despesas não-financeiras do exercício.

As receitas não-financeiras totalizaram R$4.734.375 mil, superando em 11,01% a projeção para o período de R$4.264.842 mil. As despesas não-financeiras atingiram R$4.180.474 mil, estabelecendo-se 11,16% acima da previsão

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orçamentária. Não obstante a sua expansão, limitaram-se a 88,30% do total das receitas não-financeiras, não

comprometendo, desta forma, a obtenção do superávit primário. De um lado, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo comportamento das receitas correntes, que apresentaram um incremento de 15,1% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no exercício a performance dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que superaram a expectativa, respectivamente, em 12,7%, 172,3% e 30,9%. De outro, contribuiu para esse resultado a implementação de ações que objetivaram aperfeiçoar os mecanismos de controle da execução orçamentária e financeira, concomitante a atuação da Câmara Fiscal - colegiado composto pelos secretáriosadjuntos dos órgãos centrais sistêmicos - através da qual efetivou-se a sistemática de avaliações bimestrais e quadrimestrais da execução orçamentária e financeira identificando os riscos ao equilíbrio fiscal. A dívida consolidada ao final de 2004 totalizou R$6.044.185 mil, valor 13,88% inferior ao saldo de R$7.018.463 mil previsto para o exercício. Tal comportamento é reflexo do aumento com o desembolso da amortização da dívida que totalizou em 2004 R$328.207 mil, valor 19,35% maior que a projeção consignada na Lei do Orçamento de R$275.002 mil, variação essa proveniente dos seguintes fatores: aumento no percentual da amortização da conta gráfica; contrato oriundo do refinanciamento de dívida sob a égide da Lei nº 9.496/97; início da amortização dos contratos do BID/PNAFE e um bônus da dívida de médio e longo prazo do Governo e da CODEMAT; e aumento da receita líquida real que propiciou a amortização integral da parcela do contrato da Lei nº 8.727/93. O resultado nominal foi apurado com uma metodologia distinta daquelas utilizadas nos exercícios anteriores, modificada

o e regulamentada pela Portaria STN n 471, de 31/08/04, a qual estabelece os conceitos para a elaboração dos anexos da

lei de diretrizes orçamentárias.

O resultado nominal obtido no exercício de 2004 apresenta valor negativo comparado a previsão da Lei Orçamentária. Este resultado é justificado pela mudança de critérios empregados para efeito de apuração dos valores da dívida fiscal

líquida.

(Alterada pelas Leis nº 8.565/2006)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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