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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8282, de 30 de dezembro de 2004

Nº 8282

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco

Altera o art. 37 da Lei nº 7.881, de 30 de dezembro de 2002.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 37 da Lei nº 7.881, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 37 São vedadas a reprodução, criação e engorda de espécies não originárias da bacia hidrográfica da região correspondente, exceto do macrobrachium rosenbergii (Camarão Gigante da Malásia) e peixes híbridos.

§ 1ºAs autorizações já concedidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente para as atividades de aqüicultura terão seus efeitos extintos a partir de 31.12.04. Caso persista a atividade, as espécies serão apreendidas pelo órgão fiscalizador e terão o destino previsto no art. 118, II, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.
§ 2º...
§ 3ºA forma de criação, reprodução e engorda de peixes híbridos será regulamentada pelo CONSEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente e FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente.
§ 4ºO CONSEMA e a FEMA, através da Câmara Técnica de Recursos Pesqueiros, emitirão pareceres técnicos antes da aplicação da presente lei."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:57

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