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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8281, de 30 de dezembro de 2004

Nº 8281

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Mauro Savi

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 7.570, de 13 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica adicionado ao art. 1º da Lei nº 7.570, de 13 de dezembro de 2001, parágrafos e incisos, conforme segue:

" .

§ 1ºA comemoração mencionada no caput deste artigo, preferencialmente, compreenderá a realização de:
Ipalestra sobre a importância histórica e cultural do rio Paraguai no processo de ocupação do território mato-grossense e no âmbito da economia regional;
IIdivulgação de estudos de avaliação e diagnóstico do processo, intensidade e grau de poluição das águas e da degradação da cobertura ciliar na sua bacia hidrográfica;
IIIdivulgação da implantação de medidas de proteção ambiental e dos recursos hídricos na sua bacia hidrográfica,
IVdivulgação de estudos sobre as espécies da ictiofauna, avaliação do estoque pesqueiro e dos demais componentes da fauna aquática;
Vpalestra sobre estudos e ações a respeito da conservação de solo, programas de microbacias, recuperação e ampliação de matas ciliares na sua bacia hidrográfica;
VIdivulgação de outras ações ou medidas pertinentes ao assunto.
§ 2ºOs eventos alusivos à comemoração do Dia do Rio Paraguai serão realizados, a cada dois anos, preferencialmente na sede do Município de Cáceres."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:57

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