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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8280, de 30 de dezembro de 2004

Nº 8280

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11970, D.O. de 16/12/2022

Autor: Deputado Mauro Savi

Dispõe sobre a definição e fixação de áreas de interesse público e de proteção às rodovias estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam definidas como de interesse público as áreas de terra situadas às margens das rodovias estaduais.
§ 1ºAs áreas de terra referidas no caput deste artigo, de propriedade privada ou particular, ficam sujeitas à limitação administrativa de uso, e sendo do interesse da administração pública estadual, as mesmas poderão ser convertidas em servidão administrativa, por meio do devido processo legal.
§ 2ºAs áreas de terra abrangidas por esta lei são consideradas terrenos reservados, neles não se permitindo construções, exceto aquelas de interesse público e admitidas pelo órgão setorial competente.
Art. 2.
As áreas de terra enquadradas no disposto do art. 1º desta lei correspondem à faixa de recuo total de 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros para a direita e para a esquerda, medidos a partir do eixo central da rodovia.
Parágrafo únicoAs áreas de terra de interesse público, situadas às margens de rodovia localizada apenas no território de um município, poderão, conforme a conveniência, ter a largura mínima de 15 (quinze) metros, em cada lado, observada a sistemática de demarcação disposta no caput deste artigo.
Art. 3.
Os municípios, na efetivação da construção de rodovias municipais, poderão estabelecer às margens dessas vias, mediante lei, áreas de terra de interesse público, observado, no que couber, o disposto nesta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 16/12/2022

Página 1 de 1 Horário de compilação: 16/07/2026 17:00

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