Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da administração pública estadual direta ou indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária, excetuando-se o Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT, assim como com outros créditos fiscais, de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002.§ 1ºPara os efeitos desta lei, compreende-se por:
Icréditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, sobre o qual não penda ação, defesa ou recurso judicial e que esteja apto para pagamento;
IIcréditos de pessoas jurídicas da administração pública estadual direta ou indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária: valores do ativo de pessoas jurídicas controladas e geridas pelo Estado, inclusive as que, dispondo dessa natureza, estejam em liquidação ordinária;
IIIcréditos fiscais tributários: resultado da soma do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ICMS, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais;
IVcréditos fiscais não-tributários: são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as decorrentes da aplicação do poder de polícia administrativo e de infrações à lei ambiental, aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, Tribunal de Contas do Estado - TCE e multa penal.
§ 2ºOs créditos dos servidores públicos, oriundos de juros, correção monetária, diferenças salariais e demais direitos decorrentes do estatuto ou do contrato de trabalho poderão ser utilizados para compensação.
§ 3ºOs créditos dos servidores, aposentados, pensionistas e membros do Poder Judiciário, comprovados mediante Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJ/MT, também poderão ser habilitados
Redação Original
Página 1 de 4 Horário de compilação: 12/03/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
para efeitos de compensação.
§ 4ºOs precatórios de natureza alimentar serão convertidos em certidões de créditos, expedidas conjuntamente pela Secretaria de Estado de Administração e Procuradoria-Geral do Estado, a pedido da parte interessada, indicando o respectivo precatório requisitório.
§ 5ºNão poderão ser convertidos em certidão de crédito, os precatórios requisitórios de natureza alimentar que, por decisão judicial, estiverem com sua exigibilidade suspensa ou tenham sido excluídos da ordem cronológica de que fala o art. 100 da Constituição Federal, bem como aqueles que estejam sendo discutidos judicialmente.
§ 6ºOs créditos de que fala o § 2º serão comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração - SAD.