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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8276, de 29 de dezembro de 2004

Nº 8276

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estabelece o prazo para a apresentação dos pedidos de compensação de que trata a Lei nº 7.948, de 29 de agosto de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os pedidos de compensação de que trata a Lei nº 7.948, de 29 de agosto de 2003, terão como prazo final para o seu recebimento a data da publicação da presente lei.
Art. 2.
Aos pedidos de compensação devidamente protocolizados antes do prazo previsto no artigo anterior, será empreendido regular tramitação, observando-se, no que couber, os procedimentos previstos na Lei nº 7.948/03.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:55

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