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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8274, de 29 de dezembro de 2004

Nº 8274

SEÇÃO I

Da Criação

Art. 1.
Fica criado o Conselho de Política de Gestão de Pessoas - COGEP, órgão consultivo, normativo, deliberativo e de decisão superior, que tem por finalidade formular políticas, diretrizes e normas relativas aos recursos humanos do Poder Executivo Estadual.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria o Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

SEÇÃO II

Das Finalidades

Art. 2.
O COGEP tem por finalidade a formulação de políticas, diretrizes e normas relativas aos recursos humanos do Poder Executivo Estadual.

SEÇÃO III

Das Competências do COGEP

Art. 3.
Compete ao COGEP:
Ianalisar e propor políticas, normas e diretrizes que orientem e disciplinem a administração, a remuneração e o desenvolvimento dos recursos humanos do Poder Executivo Estadual;
IIexaminar as propostas orçamentárias anuais e o plurianual do Estado, para a área de gestão de pessoas, suas alterações e modificações;
IIIestudar critérios para definição da política salarial dos servidores e empregados públicos estaduais;
IVestabelecer critérios para concursos, contratação e controle dos servidores temporários no âmbito do Poder Executivo;
Vapresentar políticas que assegurem o processo permanente de capacitação dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
VIanalisar planos de benefícios sociais para o servidor público estadual;
VIIpadronizar procedimentos obrigatórios para qualquer solicitação de alteração, revisão, criação de leis de carreira submetendo-os à Câmara Fiscal;

Redação Original

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VIIIpromover e aprovar o aperfeiçoamento e a consolidação das normas jurídicas relativas à área de gestão de pessoas do Estado;
IXapreciar os planos e programas relativos à área de gestão de pessoas;
Xpromover a integração das ações das áreas de gestão de pessoas, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XIavaliar a execução das políticas e diretrizes de administração, remuneração e desenvolvimento de pessoal.

SEÇÃO IV

Estrutura do COGEP

Art. 4.
A estrutura organizacional do COGEP será composta por:
IConselho Pleno;
IIComissão Técnica Permanente; e
IIIComissões Especiais.

SUBSEÇÃO I – Do Conselho Pleno

Art. 5.
O Conselho Pleno será composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado de Administração, que o presidirá;
IISecretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IIISecretário de Estado de Fazenda;
IVSecretário-Chefe da Casa Civil;
VProcurador-Geral do Estado;
VISuperintendente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração; e
VIII02 (dois) representantes da Comissão Técnica Permanente, escolhidos pelos demais membros da comissão, sendo 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração - SAD;
IX01 (um) representante de entidades sindicais dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, que desempenhará mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
§ 1ºO Conselho Pleno contará com uma Secretaria Executiva, a qual será desenvolvida pelos membros da Comissão Técnica Permanente, com assento no Conselho.
§ 2ºO Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por bimestre e extraordinariamente mediante convocação expressa enviada com 15 (quinze) dias de antecedência.

SUBSEÇÃO II – Da Comissão Técnica Permanente

Art. 6.
A Comissão Técnica Permanente será composta pelos seguintes membros:
ISuperintendente de Gestão de Pessoas da SAD, que a presidirá;

Redação Original

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II1 (um) Procurador do Estado;
III3 (três) servidores de carreira da SAD.
Parágrafo únicoOs servidores que compõem a Comissão Técnica Permanente serão designados pelos titulares dos órgãos, devendo possuir experiência e conhecimentos técnicos na área de gestão de pessoas.
Art. 7.
Ordinariamente, as reuniões da Comissão Técnica Permanente serão realizadas de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias.
Art. 8.
Compete à Comissão Técnica Permanente:
Iproceder a estudos e sugerir alterações, melhorias e inovações aos atos normativos relativos à gestão de pessoas no Poder Executivo Estadual;
IIsubmeter os pareceres ao Conselho para homologação.

SUBSEÇÃO III – Das Comissões Especiais

Art. 9.
Serão criadas, temporariamente, Comissões Especiais destinadas a colaborar em estudos de interesse do Conselho, sob a coordenação de um dos membros da Comissão Técnica Permanente.
Art. 10.
As Comissões Especiais poderão ser constituídas por:
Iintegrantes da Comissão Técnica Permanente;
IIintegrantes de entidades sindicais e associações, desde que legalmente constituídas; ou, integrantes das carreiras públicas a serem apreciadas pelo Conselho;
IIIrepresentantes das unidades setoriais de gestão de pessoas.
Art. 11.
Para a criação de Comissões Especiais deverão ser observados os procedimentos:
Icabe aos órgãos, entidades ou servidores solicitar a abertura de Comissão Especial;
IIa Comissão Técnica Permanente analisa a petição e define a real necessidade de regulamentar a legislação sobre o assunto;
IIIo Conselho, através de seu presidente, instituirá a comissão especial e designará o seu coordenador, com prazos inicial e final para conclusão dos trabalhos;
IVa comissão será formada por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) membros, desconsiderando o coordenador.
Art. 12.
Compete às Comissões Especiais:
Ianalisar, debater e propor melhorias e inovações às normas de gestão de pessoas ao COGEP, referente ao assunto pelo qual foi criada;

Redação Original

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IIouvir os servidores públicos, entidades e associações com o objetivo de reunir material técnico para análise e discussão na comissão;
IIIemitir parecer sobre o resultado dos trabalhos desenvolvidos.

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Art. 13.
Regimento do COGEP, aprovado e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, fixará as demais normas de seu funcionamento, sem prejuízo das resoluções administrativas a serem baixadas pelo Conselho Pleno.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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