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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8272, de 29 de dezembro de 2004

Nº 8272

Ver fonte oficial 12 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Fixa o subsídio dos Profissionais da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA/MT.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Esta lei altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.290, de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Atividade Ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA/MT.
Art. 2.
(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

Art. 3.
(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

Art. 4.
(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

Art. 5.
(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

(Revogado pela Lei nº 8515, D.O. de 30/06/2006)

Art. 6.
Para fins de promoção dos servidores da SEMA, nos termos desta lei, serão aproveitados os interstícios cumpridos e os cursos realizados, desde que reconhecidos pela SAD. (Redação dada pela Lei nº 8368, D.O. de 16/09/2005)
Parágrafo únicoO servidor que não possuir habilitação específica para a classe imediatamente superior, porém apresentar habilitação acima da exigida, terá direito à promoção horizontal para a classe subseqüente, onde cumprirá novo interstício para a progressão, até que alcance a classe correspondente a sua titulação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8368, D.O. de 16/09/2005)
Art. 7.
Fica permitido aos servidores enquadrados na carga horária de 30 (trinta) horas, o direito à opção pela carga horária de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo únicoO servidor disporá de 90 (noventa) dias para formalizar sua opção, em escrito e em caráter irrevogável, a contar da publicação desta lei.

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Art. 8.
Consideram-se juridicamente perfeitos os enquadramentos dos servidores de que trata o caput do art. 13 da Lei n° 7.290/00, efetuados até 31 de dezembro de 2002.
Art. 9.
Fica assegurado que, no mínimo, 30% (trinta) por cento dos cargos em comissão da FEMA serão preenchidos por servidores com vínculo efetivo.
Art. 10.
s Anexos II a VII da Lei n° 7.290/00 passam a vigorar nos termos dos Anexos I a VI, respectivamente, desta lei.
Art. 11.
s efeitos financeiros decorrentes desta lei serão devidos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I TÉCNICO DE ATIVIDADE AMBIENTAL - 40H

Classe A B C D Nível

1 1.760,00 2.153,40 2.640,00 3.300,00

2 1.837,00 2.261,07 2.755,50 3.448,50

3 1.914,00 2.368,74 2.871,00 3.603,68

4 1.991,00 2.476,41 2.986,50 3.765,85

5 2.068,00 2.584,08 3.102,00 3.935,31

6 2.164,17 2.691,75 3.217.50 4.112,40

7 2.271,84 2.799,42 3.333,00 4.297,46

8 2.379,51 2.907,09 3.448,50 4.490,84

9 2.487,18 3.014,76 3.564,00 4.692,93

10 2.594,85 3.122,43 3.679,50 4.904,11

11 2.672,69 3.216,10 3.789,88 5.051,23

12 2.752,87 3.312,58 3.903,57 5.202,76

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ANEXO II AGENTE DE ATIVIDADE AMBIENTAL - 40H

Classe A B C D Nível

1 636,00 850,59 1.076,70 1.192,50

2 663,60 888,28 1.125,15 1.246,16

3 691,20 925,96 1.173,60 1.302,24

4 718,80 963,65 1.222,05 1.360,84

5 746,40 1.001,33 1.270,51 1.422,08

6 774,00 1.039,02 1.318,96 1.486,07

7 801,60 1.076,70 1.367,41 1.552,95

8 829,20 1.114,38 1.415,86 1.622,83

9 856,80 1.152,07 1.464,31 1.695,85

10 884,40 1.189,75 1.512,76 1.772,17

11 910,93 1.225,44 1.558,14 1.825,33

12 938,25 1.262,20 1.604,88 1.880,08

ANEXO III AUXILIAR DE ATIVIDADE AMBIENTAL - 40H

Classe A B C D Nível

1 442,00 624,00 780,00 975,00

2 461,50 656,50 815,10 1.018,88

3 481,00 689,00 851,78 1.064,72

4 500,50 721,50 890,11 1.112,64

5 520,00 754,00 930,16 1.162,71

6 539,50 786,50 972,02 1.215,03

7 559,00 819,00 1.015,76 1.269,70

8 578,50 851,50 1.061,47 1.326,84

9 598,00 884,00 1.109,24 1.386,55

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10 617,50 916,50 1.159,15 1.448,94

11 636,02 943,99 1.193,92 1.492,40

12 655,10 972,30 1.229,73 1.537,17

ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 8368, D.O. de 16/09/2005) TÉCNICO DE ATIVIDADE AMBIENTAL - 30H

Classe A B C D Nível

1 1.320,00 1.615,05 1.980,00 2.475,00

2 1.378,66 1.695,80 2.068,00 2.586,38

3 1.437,33 1.776,56 2.156,00 2.702,76

4 1.495,99 1.857,31 2.244,00 2.824,39

5 1.554,65 1.938,06 2.332,00 2.951,48

6 1.623,66 2.018,81 2.420,00 3.084,30

7 1.704,42 2.099,57 2.508,00 3.223,09

8 1.785,17 2.180,32 2.596,00 3.368,13

9 1.865,92 2.261,07 2.684,00 3.519,70

10 1.946,67 2.341,82 2.772,00 3.678,09

11 2.041,42 2.436,57 2.866,75 3.788,43

12 2.136,17 2.531,32 2.961,50 3.902,08

ANEXO V AGENTE DE ATIVIDADE AMBIENTAL - 30H

Classe A B C D Nível

1 477,00 638,48 807,53 894,38

2 498,19 666,48 844,13 934,62

3 531,38 694,47 880,74 976,68

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4 540,58 723,54 916,27 1.020,63

5 561,77 751,54 952,88 1.066,56

6 582,96 779,53 989,49 1.114,55

7 604,15 807,53 1.026,10 1.164,71

8 625,34 835,52 1.061,63 1.217,12

9 646,54 864,59 1.098,23 1.271,89

10 667,73 892,58 1.134,84 1.329,13

11 687,76 919,35 1.168,88 1.369,00

12 708,39 946,93 1.203,94 1.410,07

ANEXO VI AUXILIAR DE ATIVIDADE AMBIENTAL - 30H

Classe A B C D Nível

1 331,50 468,00 585,00 731,25

2 346,23 475,80 611,33 764,16

3 360,96 483,60 638,83 798,54

4 375,69 491,40 667,58 834,48

5 390,42 499,20 697,62 872,03

6 405,15 507,00 729,02 911,27

7 419,87 514,80 761,82 952,28

8 434,60 522,60 796,10 995,13

9 449,33 530,40 831,93 1.039,91

10 464,06 538,20 869,37 1.086,71

11 477,98 554,34 895,45 1.119,31

12 492,31 570,97 922,31 1.152,88

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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