Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8270, de 29 de dezembro de 2004

Nº 8270

Art. 1.
Esta lei altera os dispositivos da Lei nº 7.468, de 16 de julho de 2001, que criou o plano de Carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.772, de 06 de novembro de 2002, e Lei nº 7.942, de 15 de agosto de 2003.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8912, D.O. de 27/06/2008

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 7.468, de 16 de julho de 2001, nº 7.772, de 06 de novembro de 2002, e nº 7.942, de 15 de agosto de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O art. 4º da Lei nº 7.468/01, modificado pela Lei nº 7.942/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
O cargo de Técnico de Serviço de Trânsito é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
Iclasse A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
IIclasse B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade;
IIIclasse C: critérios estabelecidos na classe B mais título de especialista;
IVclasse D: título de Mestre, de Doutor ou de PhD.
§ 2ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 3ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com o interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D."
Art. 3.
O art. 5º da Lei nº 7.468/01, modificado pela Lei nº 7.942/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/06/2008

Página 1 de 12 Horário de compilação: 18/02/2026 17:46 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

"

Art. 5.
O cargo de Agente de Serviço de Trânsito é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
Iclasse A: habilitação em nível de ensino médio completo;
IIclasse B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade;
IIIclasse C: critérios estabelecidos para a classe B mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade;
IVclasse D: habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo MEC, mais 200 (duzentas) horas em cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade.
§ 2ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 3ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, mais o interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D."
Art. 4.
O art. 6º da Lei nº 7.468/01, modificado pela Lei nº 7.942/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
O cargo de Auxiliar de Serviço de Trânsito é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
Iclasse A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
IIclasse B: habilitação em nível de ensino fundamental completo, mais cursos de aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação da entidade;
IIIclasse C: critérios estabelecidos para a classe B, mais cursos de aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação da entidade;
IVclasse D: critérios estabelecidos para a classe C, habilitação em nível de ensino médio completo mais cursos de aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação da entidade.
§ 2ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 3ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, mais o interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D."
Art. 5.
O art. 9º da Lei nº 7.468/01, modificado pela Lei nº 7.942/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
O servidor pertencente à Carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito nomeado para exercício de cargo em comissão perceberá o subsídio do seu cargo, que incidirá sobre o subsídio do último nível e última classe do cargo em que se encontra, conforme Anexo VIII desta lei.
Parágrafo únicoO Profissional do Serviço de Trânsito investido em cargo em comissão ou função de confiança deverá optar pelo subsídio constante no caput ou pelo subsídio integral do respectivo cargo em

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/06/2008

Página 2 de 12 Horário de compilação: 18/02/2026 17:46 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

comissão, de acordo com o Anexo IX desta lei."

Art. 6.
Os cargos em comissão de direção e assessoramento do DETRAN passam a denominar-se pela nomenclatura de: Direção e Assessoramento de Trânsito - DAT.
§ 1ºO subsídio dos cargos em comissão, de que trata o caput deste artigo, existente no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, é o constante do Anexo IX.
§ 2ºFicam reservados aos Profissionais da Carreira do Serviço de Trânsito, 15% (quinze por cento) de cada nível dos cargos em comissão do DETRAN.
Art. 7.
Ficam transformados, na estrutura organizacional do DETRAN, os seguintes cargos em comissão:
I03 (três) cargos de Diretor, Nível DGA-3, em 03 (três) cargos de Diretor, Nível DAT-2;
II01 (um) cargo de Corregedor, Nível DNS-1, em 01 (um) cargo de Corregedor, Nível DAT-2;
III01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, Nível DAS-3, em 01 de cargo de Chefe de Gabinete, Nível DAT-6;
IV03 (três) cargos de Gerente de Assessoramento Superior, Nível DAS-2, em 03 (três) cargos de Gerente de Assessoramento Superior, Nível DAT-7;
V01 (um) cargo de Assessor Especial, Nível DNS-1, em 01 (um) cargo de Assessor Especial, Nível DAT-3;
VI03 (três) cargos de Assessor, Nível DAS-4, em 03 (três) cargos de Assessor Técnico, Nível DAT-5;
VII03 (três) cargos de Assessor Técnico, Nível DAS-4, em 03 (três) cargos de Assessor Técnico, Nível DAT-5;
VIII01 (um) cargo de Ouvidor, Nível DAS-4, em 01 (um) cargo de Ouvidor, Nível DAT-3;
IX02 (dois) cargos de Coordenador-Geral de Administração Sistêmica, Nível DNS-2, em 02 (dois) cargos de Coordenador de Administração Sistêmica, Nível DAT-5;
X01 (um) cargo de Assessor Jurídico de Administração Sistêmica, Nível DAS-4, em 01(um) cargo de Assessor Especial Jurídico, Nível DAT-3;
XI06 (seis) cargos de Coordenador de Administração Sistêmica, Nível DAS-4, em 06 (seis) cargos de Coordenador de Administração Sistêmica, Nível DAT-5;
XII08 (oito) cargos de Gerente de Administração Sistêmica, Nível DAS-2, em 08 (oito) cargos de Gerente de Administração Sistêmica, Nível DAT-7;
XIII06 (seis) cargos de Coordenador de Execução Programática, Nível DAS-4, em 06 (seis) cargos de Coordenador de Execução Programática, Nível DAT-5;
XIV17 (dezessete) cargos de Gerente de Execução Programática, Nível DAS-2, em 17 (dezessete) cargos de Gerente de Execução Programática, Nível DAT-7;
XV04 (quatro) cargos de Chefe de Núcleo de Execução Programática, Nível DAS-3, em 04 (quatro) cargos de Gerente de Execução Programática, Nível DAT-7;
XVI01 (um) cargo de Coordenador-Geral de Administração Regionalizada, Nível DNS-2, em 01 (um) cargo de Coordenador-Geral de Administração Regionalizada, Nível DAT-3;
XVII01 (um) cargo de Coordenador de Administração Regionalizada, Nível DAS-4, em 01 (um) cargo de Coordenador Especial, Nível DAT-4;

XVIII - 05 (cinco) cargos de Chefe de CIRETRAN de Categoria Especial, Nível DAS-4, em 05 (cinco) cargos de Chefe de CIRETRAN de Categoria A, Nível DAT-4;

XIX04 (quatro) cargos de Chefe de CIRETRAN de Categoria Especial, Nível DAS-4, em 04 (quatro) cargos de Chefe de CIRETRAN de Categoria B, Nível DAT-5;
XX01 (um) cargo de Chefe de CIRETRAN de Categoria Especial, Nível DAS-4, em 01 (um) cargo de Chefe de CIRETRAN de Categoria C, Nível DAT-6;
XXI08 (oito) cargos de Chefe de CIRETRAN, Nível DAS-3, em 08 (oito) cargos de Chefe de CIRETRAN de Categoria C, Nível DAT-6;

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/06/2008

Página 3 de 12 Horário de compilação: 18/02/2026 17:46 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

XXII43 (quarenta e três) cargos de Chefe de CIRETRAN, Nível DAS-3, em 43 (quarenta e três) cargos de Chefe de CIRETRAN de Categoria D, Nível DAT-7;

XXIII - 11 (onze) cargos de Gerente de Administração Regionalizada, Nível DAS-2, em 11 (onze) cargos de Gerente de Núcleo, Nível DAT-7;

XXIV05 (cinco) cargos de Gerente de Núcleo de Administração Regionalizada, Nível DAS-1, em 05 (cinco) cargos de Assistente I, Nível DAT-8.
Art. 8.
Ficam criados, na estrutura organizacional do DETRAN, os seguintes cargos em comissão:
I03 (três) cargos de Assessor Técnico, Nível DAT-5;
II03 (três) cargos de Coordenador de Administração Sistêmica, Nível DAT-5;
III15 (quinze) cargos de Gerente de Administração Sistêmica, Nível DAT-7;
IV02 (dois) cargos de Coordenador de Execução Programática, Nível DAT-5;
V15 (quinze) cargos de Gerente de Execução Programática, Nível DAT-7;
VI01 (um) cargo de Coordenador Geral de Administração Regionalizada, Nível DAT-3;
VII03 (três) cargos de Assistente I, Nível DAT-8;
VIII01 (um) cargo de Coordenador Especial, Nível DAT-4;
IX07 (sete) cargos de Assistente II, Nível DAT-9;
X04 (quatro) cargos de Chefe de CIRETRAN de Categoria D, Nível DAT-7.
Parágrafo únicoA distribuição dos cargos de Direção e Assessoramento de Trânsito - DAT será regulamentada por decreto.
Art. 9.
Fica autorizada a criação das Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS, com seus respectivos cargos DAT-7, nos Municípios de Juruena, Colniza, Nova Monte Verde, Ribeirão Cascalheira, Matupá, Denise e Campinápolis.
Art. 10.
As Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS passam a ser consideradas por categorias, conforme Anexo X desta lei.
Art. 11.
Anexo I da Lei n° 7.772/02 passa a vigorar nos termos do Anexo I desta lei.
Art. 12.
s cursos de aperfeiçoamento serão regulamentados, através de portaria, pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.
Art. 13.
s Profissionais da Carreira do Serviço de Trânsito permanecerão nas mesmas classes e níveis em que se encontram enquadrados, até que sejam cumpridos os interstícios necessários para promoção horizontal e a respectiva formação, pós-graduação, capacitação e/ou aperfeiçoamento, com validade a partir da data da Lei nº 7.468/01, que institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores.
Parágrafo únicoPara fins de promoção dos servidores do DETRAN/MT, nos termos desta lei, será aproveitado o interstício cumprido a contar do último enquadramento.
Art. 14.
s Anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei nº 7.942/03 passam a vigorar nos termos dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII, respectivamente, desta lei.

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/06/2008

Página 4 de 12 Horário de compilação: 18/02/2026 17:46 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos próprios do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros devidos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 17.
Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Lei 7.468, de 16 de julho de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I CARREIRA CARGO TOTAL

PROFISSIONAIS DO Técnico do Serviço de trânsito 67 SERVIÇO DE

Agente do Serviço de Transito 660 TRÂNSITO Auxiliar do Serviço de Trânsito 33

ANEXO II TÉCNICO DE SERVIÇO DE TRÂNSITO - 40 HORAS

CLASSE A B C D NÍVEL

1 1.760,00 2.364,77 3.040,41 3.300,00

2 1.837,00 2.483,00 3.192,43 3.448,50

3 1.914,00 2.601,24 3.344,45 3.603,68

4 1.991,00 2.719,48 3.496,47 3.765,85

5 2.068,00 2.837,72 3.648,49 3.935,31

6 2.145,00 2.955,96 3.800,52 4.112,40

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/06/2008

Página 5 de 12 Horário de compilação: 18/02/2026 17:46 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

7 2.222,00 3.074,19 3.952,54 4.297,46

8 2.299,00 3.192,44 4.104,56 4.490,84

9 2.376,00 3.310,67 4.256,58 4.692,93

10 2.453,00 3.428,91 4.408,60 4.904,11

ANEXO III TÉCNICO DE SERVIÇO DE TRÂNSITO - 30 HORAS

CLASSE A B C D NÍVEL

1 1.320,00 1.773,58 2.280,31 2.475,00

2 1.377,75 1.862,25 2.394,32 2.586,38

3 1.435,50 1.950,93 2.508,34 2.702,76

4 1.493,25 2.039,61 2.622,35 2.824,39

5 1.551,00 2.128,29 2.736,37 2.951,48

6 1.608,75 2.216,97 2.850,39 3.084,30

7 1.666,50 2.305,64 2.964,41 3.223,10

8 1.724,25 2.394,33 3.078,42 3.368,13

9 1.782,00 2.483,00 3.192,44 3.519,70

10 1.839,75 2.571,68 3.306,45 3.678,08

ANEXO IV AGENTE DE SERVIÇO DE TRÂNSITO - 40 HORAS

CLASSE A B C D NÍVEL

1 750,72 1.088,54 1.351,29 1.553,98

2 788,25 1.142,97 1.418,86 1.620,60

3 825,79 1.197,39 1.486,42 1.681,62

4 863,32 1.251,82 1.553,99 1.729,02

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/06/2008

Página 6 de 12 Horário de compilação: 18/02/2026 17:46 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

5 900,86 1.306,25 1.621,55 1.801,49

6 938,4 1.360,68 1.689,12 1.855,03

7 975,94 1.415,10 1.756,68 1.950,53

8 1.013,47 1.469,53 1.824,24 2.079,36

9 1.051,00 1.523,96 1.891,81 2.174,54

10 1.088,54 1.578,38 1.959,37 2.252,59

ANEXO V AGENTE DE SERVIÇO DE TRÂNSITO - 30 HORAS

CLASSE A B C D NÍVEL

1 563,04 816,41 1013,47 1165,49

2 591,19 857,23 1064,15 1215,45

3 619,34 898,04 1114,82 1261,22

4 647,49 938,87 1165,49 1296,77

5 675,65 979,69 1216,16 1351,12

6 703,80 1020,51 1266,84 1391,27

7 731,96 1061,33 1317,51 1462,90

8 760,10 1102,15 1368,18 1559,52

9 788,25 1142,97 1418,86 1630,91

10 816,41 1183,79 1469,53 1689,44

ANEXO VI AUXILIAR DO SERVIÇO DE TRÂNSITO - 40 HORAS CLASSE A B C D NÍVEL

1 442,00 624,00 780,00 975,00

2 461,50 656,50 815,10 1.018,88

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/06/2008

Página 7 de 12 Horário de compilação: 18/02/2026 17:46 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

3 481,00 689,00 851,78 1.064,72

4 500,50 721,50 890,11 1.112,64

5 520,00 754,00 930,16 1.162,71

6 539,50 786,50 972,02 1.215,03

7 559,00 819,00 1.015,76 1.269,70

8 578,50 851,50 1.061,47 1.326,84

9 598,00 884,00 1.109,24 1.386,55

10 617,50 916,50 1.159,15 1.448,94

ANEXO VII AUXILIAR DO SERVIÇO DE TRÂNSITO - 30 HORAS CLASSE A B C D NÍVEL

1 331,50 468,00 585,00 731,25

2 346,13 492,38 611,33 764,16

3 360,75 516,75 638,84 798,54

4 375,38 541,13 667,58 834,48

5 390,00 565,50 697,62 872,03

6 404,63 589,88 729,02 911,27

7 419,25 614,25 761,82 952,28

8 433,88 638,63 796,10 995,13

9 448,50 663,00 831,93 1.039,91

10 463,13 687,38 869,36 1.086,71

ANEXO VIII SIMBOLOGIA PERCENTUAL

DGA-2 60%

DAT-2 55%

DAT-3 50%

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/06/2008

Página 8 de 12 Horário de compilação: 18/02/2026 17:46 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

DAT-4 45%

DAT-5 40%

DAT-6 35%

DAT-7 30%

DAT-8 25%

DAT-9 20%

DAI 15%

ANEXO IX DAT - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DE TRÂNSITO CARGO SÍMBOLO SUBSÍDIO QTDE

Presidente DGA-2 6.000,00 1

Diretor DAT-2 4.500,00 3

Corregedor 4.500,00 1

Ouvidor DAT-3 3.500,00 1

Assessor Especial 3.500,00 1

Assessor Especial Jurídico 3.500,00 1

Coordenador-Geral 3.500,00 2

Coordenador Especial DAT-4 3.000,00 2

Chefe de CIRETRAN Cat A 3.000,00 5

Assessoria DAT-5 2.600,00 9

Coordenadoria 2.600,00 19

Chefia de CIRETRAN Cat B 2.600,00 4

Chefia de Gabinete DAT-6 2.200,00 1

Chefia de CIRETRAN Cat C 2.200,00 9

Chefia de CIRETRAN Cat D DAT-7 1.600,00 43

Gerente 1.600,00 73

Assistente Nível I DAT-8 1.200,00 8

Assistente Nível II DAT-9 900,00 7

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/06/2008

Página 9 de 12 Horário de compilação: 18/02/2026 17:46 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO X ITEM CIRETRAN CATEGORIAS D.A.T

1 2ª CIRETRAN/RONDONÓPOLIS A D.A.T - 4

2 5ª CIRETRANS/VÁRZEA GRANDE A D.A.T - 4

3 19ª CIRETRAN/SINOP A D.A.T - 4

6 3ª CIRETRAN/BARRA DO GARÇAS A D.A.T - 4

7 4ª CIRETRAN/CÁCERES A D.A.T - 4

4 22ª CIRETRAN/TANGARÁ DA SERRA B D.A.T - 5

5 37ª CIRETRAN/SORRISO B D.A.T - 5

8 20ª CIRETRAN/ALTA FLORESTA B D.A.T - 5

9 40ª CIRETRAN/PRIMAVERA DO LESTE B D.A.T - 5

10 25ª CIRETRAN/JUÍNA C D.A.T - 6

11 27ª CIRETRAN/ PONTES E LACERDA C D.A.T - 6

12 49ª CIRETRAN/LUCAS DO RIO VERDE C D.A.T - 6

13 34ª CIRETRAN/COLÍDER C D.A.T - 6

14 18ª CIRETRAN/JACIARA C D.A.T - 6

15 26ª CIRETRAN/MIRASSOL D'OESTE C D.A.T - 6

16 23ª CIRETRAN/JUARA C D.A.T - 6

17 50ª CIRETRAN/CAMPO NOVO PARECIS C D.A.T - 6

18 51ª CIRETRAN/CAMPO VERDE C D.A.T - 6

19 8ª CIRETRAN/BARRA DO BUGRES D D.A.T - 7

20 44ª CIRETRAN/NOVA MUTUM D D.A.T - 7

21 9ª CIRETRANS/DIAMANTINO D D.A.T - 7

22 28ª CIRETRAN/SÃO JOSE DOS QUATRO MARCOS D D.A.T - 7

23 24ª CIRETRAN/ÁGUA BOA D D.A.T - 7

24 29ª CIRETRAN/NOVA XAVANTINA D D.A.T - 7

25 31ª CIRETRAN/CANARANA D D.A.T - 7

26 15ª CIRETRAN/ POCONÉ D D.A.T - 7

27 39ª CIRETRAN/ARAPUTANGA D D.A.T - 7

28 32ª CIRETRAN/PEIXOTO DE AZEVEDO D D.A.T - 7

29 30ª CIRETRAN/PARANATINGA D D.A.T - 7

30 45ª CIRETRAN/CLÁUDIA D D.A.T - 7

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/06/2008

Página 10 de 12 Horário de compilação: 18/02/2026 17:46 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

31 35ª CIRETRAN/SÃO J. RIO CLARO D D.A.T - 7

32 56ª CIRETRAN/MARCELANDIA D D.A.T - 7

33 41ª CIRETRAN/PEDRA PRETA D D.A.T - 7

34 52ª CIRETRAN/TERRA NOVA DO NORTE D D.A.T - 7

35 47ª CIRETRANVILA RICA D D.A.T - 7

36 53ª CIRETRAN/NOVA OLÍMPIA D D.A.T - 7

37 42ª CIRETRAN/COMODORO D D.A.T - 7

38 54ª CIRETRAN/NOBRES D D.A.T - 7

39 16ª CIRETRAN/ALTO GARÇAS D D.A.T - 7

40 43ª CIRETRAN/JAURU D D.A.T - 7

41 14ª CIRETRAN/ARENÁPOLIS D D.A.T - 7

42 7ª CIRETRAN/ALTO ARAGUAIA D D.A.T - 7

43 62ª CIRETRAN/ARIPUANÃ D D.A.T - 7

44 11ª CIRETRAN/GUIRATINGA D D.A.T - 7

45 10ª CIRETRAN/CHAPADA DOS GUIMARÃES D D.A.T - 7

46 55ª CIRETRAN/VERA D D.A.T - 7

47 57ª CIRETRAN/SAPEZAL D D.A.T - 7

48 12ª CIRETRANS/POXORÉO D D.A.T - 7

49 46ª CIRETRAN/GUARANTÃ DO NORTE D D.A.T - 7

50 13ª CIRETRAN/DOM AQUINO D D.A.T - 7

51 60ª CIRETRAN/BRASNORTE D D.A.T - 7

52 6º CIRETRAN/ROSÁRIO OESTE D D.A.T - 7

53 17ª CIRETRAN/NORTELÂNDIA D D.A.T - 7

54 48ª CIRETRAN/RIO BRANCO D D.A.T - 7

55 21ª CIRETRAN/SÃO FELIX DO ARAGUAIA D D.A.T - 7

56 33ª CIRETRAN/PORTO DOS GAÚCHOS D D.A.T - 7

57 61ª CIRETRAN/CONFRESA D D.A.T - 7

58 58ª CIRETRAN/TAPURAH D D.A.T - 7

59 59ª CIRETRAN/VILA BELA S. TRINDADE D D.A.T - 7

60 38ª CIRETRAN/SANTO A. LEVERGER D D.A.T - 7

61 36ª CIRETRAN/TORIXORÉU D D.A.T - 7

62 63ª CIRETRAN/JURUENA D D.A.T - 7

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/06/2008

Página 11 de 12 Horário de compilação: 18/02/2026 17:46 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

63 64ª CIRETRAN/COLNIZA D D.A.T - 7

64 65ª CIRETRAN/NOVA MONTE VERDE D D.A.T - 7

65 66ª CIRETRAN/RIBEIRÃO CASCALHEIRA D D.A.T - 7

66 67ª CIRETRAN/MATUPÁ D D.A.T - 7

67 68ª CIRETRAN/DENISE D D.A.T - 7

68 69ª CIRETRAN/CAMPINÁPOLIS D D.A.T - 7

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/06/2008

Página 12 de 12 Horário de compilação: 18/02/2026 17:46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.