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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8269, de 29 de dezembro de 2004

Nº 8269

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo (Vigente a partir de 12/01/2005)

Institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. (Vigente a partir de 12/01/2005)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: (Vigente a partir de 12/01/2005)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 1.
Esta lei institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS, do Poder Executivo Estadual. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 2.
O Sistema Único de Saúde no Estado de Mato Grosso é gerido pela Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, instituição essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das ações indispensáveis a seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 3.
Esta lei estabelece os princípios e as regras de qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 4.
Para os efeitos desta lei, entende-se por Profissionais do Sistema Único de Saúde o conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no Serviço Público Estadual, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 5.
Os Profissionais do Sistema Único de Saúde, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SES/MT, são regidos por esta lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)

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Art. 6.
A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde será única, abrangente, multiprofissional e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram as áreas de atuação do Sistema. (Vigente a partir de 12/01/2005)

TÍTULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 7.
O quadro de pessoal da SES/MT constitui-se dos servidores efetivos e os estáveis no Serviço Público Estadual, que integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºIntegram também o Quadro de Pessoal da SES/MT os cargos de provimento em comissão e os profissionais contratados temporariamente, pertencentes à estrutura organizacional. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºO quantitativo de cargos existentes consta do Anexo I desta lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 3ºÉ vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional da SES/MT, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, ou sejam por ele credenciada. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 8.
Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Quadro de Pessoal da SES/MT são organizados e observarão notadamente a: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Ivinculação à natureza das atividades da SES/MT e aos objetivos da Política de Saúde do Estado de Mato Grosso, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIsistema de formação de recursos humanos e institucionalização de programas de capacitação permanente do Quadro de Pessoal para o Sistema Único de Saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIIvalorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IVadequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada região e de segmentos da população que requeiram atenção especial; (Vigente a partir de 12/01/2005)
Vimplementação da Escola de Saúde Pública como centro formal de educação, priorizando a qualificação e legitimação de pessoal de nível médio e elementar e também a qualificação em nível de pós-graduação na área de saúde, objetivando a elevação da qualidade técnico-científica de prestação de serviços no Estado; (Vigente a partir de 12/01/2005)
VIrede de serviços públicos de saúde constituirá campo de aplicação para o ensino e pesquisa em saúde; (Vigente a partir de 12/01/2005)
VIIaperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço; (Vigente a partir de 12/01/2005)
VIIIprovimento dos cargos em comissão e de funções gratificadas do Quadro de Pessoal da SES/MT por Profissional de Carreira, com base em preceitos constitucionais, e em critérios técnicos e de experiência na área de atuação; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IXpeculiaridades loco-regionais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico, do nível de vida, da densidade demográfica, de distâncias geográficas e outras, (Vigente a partir de 12/01/2005)
Xespecificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de caráter especial; (Vigente a partir de 12/01/2005)
XIinvestidura nos cargos de provimento efetivo da carreira através de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei;

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(Vigente a partir de 12/01/2005)

XIIadoção de sistema de movimentação funcional na carreira, moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da SES/MT, na motivação e na valorização dos Profissionais do Sistema Único de Saúde; (Vigente a partir de 12/01/2005)
XIIIgarantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da SES/MT; (Vigente a partir de 12/01/2005)
XIVavaliação do desempenho funcional, mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da SES/MT, o fazer dos Profissionais do Sistema Único de Saúde e a qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS; (Vigente a partir de 12/01/2005)
XVgarantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções político-ideológicas; (Vigente a partir de 12/01/2005)
XVIgarantia de condições adequadas de trabalho. (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 9.
A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é constituída de 04 (quatro) cargos: (Vigente a partir de 12/01/2005)
IProfissional de Nível Superior do Sistema Único de Saúde; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IITécnico do Sistema Único de Saúde; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIIAssistente do Sistema Único de Saúde; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IVApoio de Serviços do Sistema Único de Saúde. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 10.
As atribuições de cada um dos cargos do Quadro de Pessoal da SES/MT são assim descritas: (Vigente a partir de 12/01/2005)
IPROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para ingresso; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IITÉCNICO DO SUS: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIIASSISTENTE DO SUS: as inerentes às ações e serviços do Sistema Único de Saúde, nas suas dimensões técnico-profissional e operacional, e que requeiram escolaridade de ensino médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para ingresso; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IVAPOIO DE SERVIÇOS DO SUS: as inerentes aos serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividades de manutenção de infra-estrutura e apoio administrativo que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental completo. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Parágrafo únicoConsideram-se, também, como atribuições dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, as atividades decorrentes do exercício de cargos comissionados, constante da respectiva estrutura organizacional da SES/MT. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 11.
perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente identificado nos Anexos II, III, IV e V desta lei, vincula-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde. (Vigente a partir de 12/01/2005)

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CAPÍTULO III

DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 12.
A série de Classes dos Cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas: (Vigente a partir de 12/01/2005)
IPROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS: (Vigente a partir de 12/01/2005)
a)Classe A: habilitação em nível superior; (Vigente a partir de 12/01/2005)
b)Classe B: requisito da classe A, mais título de especialista ou equivalente; (Vigente a partir de 12/01/2005)
c)Classe C: requisito da classe B, mais título de especialista ou 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; (Vigente a partir de 12/01/2005)
d)Classe D: mestrado ou doutorado; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IITÉCNICO DO SUS: (Vigente a partir de 12/01/2005)
a)Classe A: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico; (Vigente a partir de 12/01/2005)
b)Classe B: requisito da classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; (Vigente a partir de 12/01/2005)
c)Classe C: requisito da classe B, mais 360 (trezentas e sessenta horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível técnico; (Vigente a partir de 12/01/2005)
d)Classe D: requisito da classe A, mais 01 (uma) habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico ou um curso superior completo; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIIASSISTENTE DO SUS: (Vigente a partir de 12/01/2005)
a)Classe A: habilitação em ensino médio; (Vigente a partir de 12/01/2005)
b)Classe B: requisito da classe A, mais habilitação profissionalizante de nível auxiliar ou 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ ou capacitação profissional; (Vigente a partir de 12/01/2005)
c)Classe C: requisito da classe B, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou habilitação em ensino profissionalizante de nível técnico; (Vigente a partir de 12/01/2005)
d)Classe D: requisito da classe C, mais 400 (quatrocentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou um curso superior completo; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IVAPOIO DE SERVIÇOS DO SUS: (Vigente a partir de 12/01/2005)
a)Classe A: habilitação em ensino fundamental; (Vigente a partir de 12/01/2005)
b)Classe B: requisito da classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; (Vigente a partir de 12/01/2005)
c)Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; (Vigente a partir de 12/01/2005)
d)Classe D: requisito da classe C, mais 280 (duzentas e oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou ensino médio. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºCada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, que constituem a linha vertical de progressão. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºOs cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão constituída pelo Secretário de Estado de Saúde para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação: (Vigente a partir de 12/01/2005)
a)carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas; (Vigente a partir de 12/01/2005)
b)serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo 06 (seis) anos anteriores à data do enquadramento. (Vigente a partir de 12/01/2005)

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c)somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação ou relacionados com a abrangência do SUS. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 3ºA carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 4ºOs títulos de ensino médio, graduação ou pós-graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do SUS. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 5ºO servidor que exercer as funções de preceptores ou instrutores em cursos do Programa de Qualificação Profissional na área de abrangência do SUS, que apresentar certificados com carga horária mínima exigida, receberá contagem dessa pontuação para fins de progressão horizontal. (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 13.
A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Sistema Único de Saúde dar-se-á em duas modalidades: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Ipor progressão horizontal; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIpor progressão vertical. (Vigente a partir de 12/01/2005)

SEÇÃO I

Da Progressão Horizontal (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 14.
A progressão horizontal dos Profissionais do Sistema Único de Saúde dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe A para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C, e 05 (cinco) anos da classe C para a classe D. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºO servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente a sua titulação. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºA progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada. (Vigente a partir de 12/01/2005)

SEÇÃO II

Da Progressão Vertical (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 15.
ocupante de cargo da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde terá direito à progressão vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Iaprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIcumprido o intervalo de 03 (três) anos. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºO tempo de efetivo exercício na Administração Pública direta, autárquica e fundacional será computado ao final do estágio probatório, na proporção de 03 (três) anos para cada nível. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºDecorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente. (Vigente a partir de 12/01/2005)

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Art. 16.
Para a progressão vertical, a diferença entre um nível e o imediatamente acima não poderá ser superior a 05% (cinco por cento). (Vigente a partir de 12/01/2005)

TÍTULO III

DO REGIME FUNCIONAL (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO ÚNICO – DO INGRESSO (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 17.
ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde obedecerá aos seguintes critérios: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Ihabilitação específica exigida para o provimento de cargo público; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIescolaridade compatível com a natureza do cargo; e (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIIregistro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido. (Vigente a partir de 12/01/2005)

SEÇÃO I

Do Concurso Público (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 18.
Para o ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Parágrafo únicoO julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no edital respectivo. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 19.
Fica assegurada a fiscalização, em todas as fases do certame, de representantes dos correspondentes Sindicatos Profissionais. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 20.
As provas do concurso público para a carreira deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. (Vigente a partir de 12/01/2005)

SEÇÃO II

Do Enquadramento Inicial (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 21.
Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºNas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºAo servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da SES/MT, que ingressar em novo cargo da Carreira dos Profissionais do SUS, será garantido o posicionamento no mesmo nível anteriormente ocupado, após cumprido o estágio probatório. (Vigente a partir de 12/01/2005)

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO SUS (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 22.
A Política de Recursos Humanos da SES/MT, fundamentada nos princípios e regras consignados no art. 8º desta lei, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Iinserção direta de contextualização na Política Estadual de Saúde de Mato Grosso; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIfortalecimento do SUS no Estado de Mato Grosso; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIImelhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IVenfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construção permanente do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso ético e social com a saúde coletiva; (Vigente a partir de 12/01/2005)
Vfortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da SES/MT. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 23.
sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS constituir-se-á dos seguintes programas: (Vigente a partir de 12/01/2005)
IPrograma de Qualificação para o Sistema Único de Saúde; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIPrograma de Avaliação de Desempenho; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIIPrograma de Valorização do Servidor. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºA SES/MT, dentro de sua competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºSerão observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Risco Ambientais, do Ministério do Trabalho. (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SUS (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 24.
Programa de Qualificação Profissional para o SUS será formulado pela Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, centro formador de recursos humanos para o SUS, e será submetido à aprovação do Secretário de Estado de Saúde, devendo conter os seguintes objetivos: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Icaráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIuniversalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do SUS como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIIser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na política de saúde do Estado de Mato Grosso; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IVser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal, estadual e municipal; (Vigente a partir de 12/01/2005)
Vformação de gerências profissionalizadas para o SUS; (Vigente a partir de 12/01/2005)

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VIdescobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS; (Vigente a partir de 12/01/2005)
VIIutilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS em todos os níveis e regiões geográficas do Estado. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºConstitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional para o SUS a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºCaberá à Escola de Saúde Pública, em conjunto com as demais unidades da SES/MT, elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o SUS, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação do Secretário de Estado de Saúde. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 3ºO servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o SUS deverá disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação ou Pós-Graduação, bem como se colocar à disposição da Escola de Saúde Pública para o repasse dos conhecimentos adquiridos. (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 25.
Programa de Avaliação de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, é o instrumento de unificação da Política de Recursos Humanos da SES, devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em saúde, servindo ainda como retroalimentador do Programa de Qualificação para o SUS. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 26.
A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho consubstanciada em legislação específica e, dentre outros, observará: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Io caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIa abrangência do processo de avaliação, com fixação de indicadores de desempenho do servidor, que considerem não só a avaliação da sua chefia imediata, como também o processo e as condições de trabalho da sua unidade de lotação e a sua auto-avaliação; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIIa valorização do profissional do SUS, pela sua participação em atividades extrafuncionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções/atividades de relevância institucional, tais como, execução de projetos, membros de comissões e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originários do Programa de Qualificação Profissional para o SUS. (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 27.
A Secretaria de Estado de Saúde poderá instituir e regulamentar formas de premiação, destinadas ao servidor efetivo, estável, contratado temporariamente ou comissionado, por serviços prestados ao Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, nas seguintes termos: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Ipor desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários e/ou servidores do Sistema Único de Saúde; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIpela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema Único de Saúde. (Vigente a partir de 12/01/2005)

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Parágrafo únicopela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema Único de Saúde. (Vigente a partir de 12/01/2005)

TÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SUS (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 28.
A jornada de trabalho dos servidores da SES/MT será de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho, fixada por lei federal que regulamente a profissão no âmbito nacional. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºPara os Profissionais de Nível Superior do SUS, com perfil profissional médico, fica estabelecida também a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºO servidor deverá optar por uma das jornadas citadas neste artigo, mediante assinatura de termo de opção a ser encaminhado ao setor de recursos humanos da SES/MT no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 3ºAo final de 12 (doze) meses, a contar da data de vigência da desta lei, o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para solicitar alteração da carga horária anteriormente escolhida. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 4ºA atual jornada de trabalho do servidor, bem como os efeitos financeiros, somente serão efetivados após publicação em Diário Oficial. (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 29.
sistema de remuneração da Carreira dos Profissionais do SUS estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os padrões de subsídios fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira dos Profissionais do SUS. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Parágrafo únicoAs tabelas remuneratórias dos subsídios dos cargos de Profissional de Nível Superior do SUS, Técnico do SUS, Assistente do SUS e Apoio de Serviços do SUS constam dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XV, desta lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 30.
servidor pertencente à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, nomeado para o exercício de cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual, definido no Anexo VI, sobre o subsídio do último nível e da última classe da tabela de 40 (quarenta) horas semanais de seu cargo. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºÉ facultado ao servidor optar pelo subsídio na forma do caput ou pelo vencimento do cargo comissionado. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºO servidor não poderá ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, vinculado a SES/MT. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 31.
Fica assegurado que 50% (cinqüenta) por cento dos cargos em comissão, de direção ou chefia, serão ocupados por servidores da Carreira dos Profissionais do SUS. (Vigente a partir de 12/01/2005)

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Parágrafo únicoOs cargos em comissão de assessoramento não sofrerão reserva de preenchimento. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 32.
Para exercer o cargo em comissão previsto no art.31, caput, o servidor deverá preencher os seguintes critérios: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Inão estar em gozo de licença; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIestar lotado na SES/MT; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIInão constar quaisquer punições em assentamento funcional nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IVpossuir perfil profissional compatível ou correlato com as atividades inerentes ao cargo a ser exercido. (Vigente a partir de 12/01/2005)

TÍTULO VI

DOS INCENTIVOS E INDENIZAÇÕES (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 33.
Além do subsídio, o servidor do SUS poderá perceber: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Iindenização por necessidade de interiorização; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIindenização por serviços específicos e complementares; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIIregime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IVindenização por insalubridade. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºAs indenizações estão vinculadas à unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºExcetua-se do disposto no § 1º, o inciso IV do art. 33, a hipótese de licença decorrente de acidente de trabalho. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 34.
As indenizações não serão incorporadas ao subsídio para quaisquer efeitos. (Vigente a partir de 12/01/2005)

SEÇÃO I

Da Indenização por Necessidade de Interiorização (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 35.
Entende-se por indenização por necessidade de interiorização, a parcela eventual e autônoma decorrente da execução de procedimentos especializados em unidade hospitalar de referência regional. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºA indenização por necessidade de interiorização será custeada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, desde que aprovado pelos municípios que o compõem. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºA indenização por necessidade de interiorização será concedida ao servidor que atender no interior do Estado ou nos hospitais regionais, observadas as regras e os limites estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 8602, D.O. de 21/12/2006)

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SEÇÃO II

Da Indenização por Serviços Específicos e Complementares (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 36.
Entende-se por indenização por serviços específicos e complementares resolutivos, o resultado pecuniário do conjunto de atividades ambulatoriais e hospitalares realizadas em unidades ambulatoriais e/ou hospitalares de referência regional, aferido pelos Sistemas de Informação Ambulatorial - SIA e de Informação Hospitalar - SIH, pertencentes ao Sistema Único de Saúde. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºA indenização por serviços específicos e complementares será extraída do custeio recebido, pelos hospitais estaduais, do Sistema Único de Saúde por procedimentos ambulatoriais e hospitalares realizados. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºA indenização por serviços específicos e complementares será concedida aos servidores que exercerem atividades ambulatoriais e hospitalares, observadas as regras e limites estabelecidos em lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)

SEÇÃO III

Do Regime Extraordinário de Trabalho e Escala de Plantão (Vigente a partir de 12/01/2005)

SUBSEÇÃO I – Do Regime Extraordinário de Trabalho (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 37.
Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial de trabalho que, pelas características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço exijam disponibilidade exclusiva do servidor para cumprimento de jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºIncluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades específicas desenvolvidas por servidores fora de seu local de trabalho. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºO disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos servidores que cumprem jornada de 30 (trinta) horas semanais. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 38.
servidor em regime extraordinário de trabalho perceberá o valor previsto na tabela de 40 (quarenta) horas semanais, na classe e nível de seu enquadramento. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 39.
acréscimo financeiro decorrente da concessão do Regime Extraordinário de Trabalho não poderá ultrapassar o limite de 05% (cinco por cento) do valor bruto mensal da folha de pagamento dos servidores da ativa SES/MT. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 40.
s critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas do regime extraordinário de trabalho são os seguintes: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Iservidores designados por portaria da unidade para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários constantes do Plano Estadual de Saúde respeitado o prazo estabelecido pela portaria; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIservidores que sejam designados por portaria do Secretário de Estado de Saúde para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho, comissões, cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria; (Vigente a partir de 12/01/2005)

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IIIservidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da SES/MT até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação específica. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 41.
Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores que: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Icumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIforem nomeados para o exercício de cargo comissionado de qualquer natureza; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIIforem enquadrados em regime de escala de plantão. (Vigente a partir de 12/01/2005)

SUBSEÇÃO II – Da Escala de Plantão (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 42.
Considera-se escala de plantão a jornada especial de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais executada em áreas específicas das unidades da SES/MT referidas no caput deste artigo, as quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados domingos e feriados. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºIncluem-se na escala de plantão as atividades desenvolvidas por servidores em unidades hospitalares e ambulatoriais de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, pertencentes à estrutura da SES/MT. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºOs servidores em escala de plantão cumprirão jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com a necessidade do serviço das áreas as quais estejam vinculados, exceto aqueles ocupantes de cargos, cujas jornadas de trabalho são fixadas por leis que regulamentam suas respectivas profissões. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 3ºOs servidores cuja jornada de trabalho é de 30 (trinta) horas semanais poderão ser incluídos na escala de plantão de 40 (quarenta) horas semanais. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 43.
Fica assegurado aos servidores designados para exercer atividades em escala de plantão o pagamento do subsídio constante nos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, desta lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)

SEÇÃO IV

Da Insalubridade (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 44.
Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres fica assegurada a indenização por insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºA caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a ser realizada por Médico e/ou Engenheiro de Segurança e Medicina do Trabalho designado pela SES/MT. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºO valor da indenização por insalubridade fica assim definido: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Igrau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) do dobro do menor subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIgrau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) do dobro do menor subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde; (Vigente a partir de 12/01/2005)

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IIIgrau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) do dobro do menor subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 45.
Cabe a SES/MT promover ações para tornar o ambiente de trabalho dos profissionais do Sistema Único de Saúde seguro e salubre, independentemente da concessão da indenização prevista no art. 44 desta lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 46.
s locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação vigente. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 47.
Todos os servidores que exerçam atividades insalubres serão submetidos a exame médico oficial a cada 12 (doze) meses, exceto os expostos à radiação ionizante e/ou substâncias tóxicas para os quais o prazo será de 06 (seis) meses. (Vigente a partir de 12/01/2005)

TÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 48.
Para atender situações excepcionais, relativas à prestação de serviços em unidades de saúde, a SES/MT poderá celebrar contratos temporários desde que decorrentes das seguintes hipóteses: (Vigente a partir de 12/01/2005)
Iafastamentos e licenças previstas na legislação em vigor; (Vigente a partir de 12/01/2005)
IIcriação ou ampliação de unidades e/ou serviços de saúde. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºA contratação temporária para substituição de servidores em licenças decorrentes de tratamento de saúde de pessoa da família e de acidente em serviço, só poderá ser autorizada se as referidas licenças forem superiores a 30 (trinta) dias consecutivos. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºA contratação temporária observará os prazos de vigência estabelecidos na legislação em vigor. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 3ºO quantitativo de contratação temporária será limitado a 12% (doze por cento) dos cargos efetivos ocupados até 31 de dezembro do exercício anterior, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para despesa de pessoal. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 4ºA contratação temporária pressupõe processo seletivo, organizado e aplicado pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos da SES/MT. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 49.
A remuneração do servidor contratado temporariamente será correspondente ao nível inicial do cargo e classe correspondente às exigências previstas no edital de abertura do processo seletivo. (Vigente a partir de 12/01/2005)

TÍTULO VIII

DA ACUMULAÇÃO (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 50.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação de cargos públicos. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Parágrafo únicoA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (Vigente a partir de 12/01/2005)

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Art. 51.
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 52.
servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneração do cargo em comissão facultando-lhe a opção pela maior remuneração. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Parágrafo únicoO afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horário. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 53.
Nos casos de interesse público, reconhecidos em decisão fundamentada do gestor estadual, havendo compatibilidade de horários e o desempenho de atribuições em horários distintos, poderá o servidor efetivo, estável ou contratado temporariamente, acumular um cargo comissionado e perceber subsídio integral. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Parágrafo únicoA acumulação prevista no caput deste artigo somente será permitida na hipótese de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, cujas profissões serão regulamentadas por lei federal em âmbito nacional. (Vigente a partir de 12/01/2005)

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 54.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá se eximir do cumprimento de seus deveres. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 55.
São assegurados aos servidores da SES/MT os direitos de associação profissional ou sindical. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 56.
Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental ou médio, será considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 57.
Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação, será considerado Diploma, expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 58.
Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado o atestado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar, desde que o curso tenha sido concluído antes da publicação desta lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Parágrafo únicoPara cursos de graduação ou pós-graduação realizados fora do país, o prazo de que trata o caput é de 24 (vinte e quatro) meses. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 59.
s servidores beneficiados com o disposto no art. 58 terão prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do enquadramento, para apresentarem o diploma ou certificado de conclusão do curso. (Vigente a partir de 12/01/2005)

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Parágrafo únicoO servidor que não cumprir o disposto no caput terá sua progressão horizontal invalidada. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 60.
servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da SES/MT, a partir da data dos efeitos desta lei, terá direito à sua primeira movimentação funcional após adquirir estabilidade. (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 61.
s atuais servidores da SES permanecerão nas mesmas classes e níveis em que se encontram posicionados. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºNão se aplica o disposto no caput aos servidores que já cumpriram o interstício exigido para progressão de classe, a contar do último enquadramento, observado o que dispõe o art. 14 desta lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºNão se aplica o disposto no caput aos servidores que tiverem tempo de serviço necessário para o cumprimento dos interstícios exigidos para posicionamento na classe correspondente a sua formação, observado o que dispõe o art. 12 desta lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 62.
prazo para a próxima progressão vertical dos atuais servidores será contado a partir da data do seu último enquadramento de nível. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 63.
servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na presente lei quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 64.
servidor em gozo de licença remunerada somente poderá optar pela mudança de carga horária quando oficialmente retornar ao desempenho de suas funções. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Parágrafo únicoApós o retorno ao desempenho de suas funções o servidor terá 30 (trinta) dias para optar pela mudança de carga horária. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 65.
servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Parágrafo únicoConstatando-se a procedência da retificação do enquadramento do servidor, esta será realizada com efeitos financeiros retroativos à data do enquadramento a que o servidor teria direito, nos termos desta lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 66.
Assegura-se aos atuais servidores enquadrados na classe C, cujo critério de progressão foi transferido para a classe D, o direito de progressão para esta, desde que cumprido o interstício necessário. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Parágrafo únicoSerá aproveitado o interstício cumprido, a contar do último enquadramento. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 67.
s atuais servidores pertencentes à escala de nível superior, constante da alínea "b" do inciso II do art. 6º da Lei nº 6.170, de 06 de janeiro de 1993, que possuem tabela salarial própria em razão da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas serão remunerados de conformidade com a tabela de subsídio constante no Anexo VII desta lei. (Vigente a

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partir de 12/01/2005)

§ 1ºFicam considerados em extinção à medida que vagarem os cargos, o regime de trabalho e a remuneração respectiva de que trata o caput deste artigo. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºAos servidores referidos no caput deste artigo fica permitida a opção pelas jornadas de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 68.
s atuais servidores da carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, dos Profissionais do Sistema Prisional e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, que ocupam cargos com perfil da área de saúde, serão enquadrados na carreira de Profissionais do Sistema Único de Saúde. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Parágrafo únicoO novo enquadramento dos servidores de que trata o caput será feito, conforme o caso, nos cargos de Técnico, Assistente ou Profissional de Nível Superior do SUS, respeitada a vedação constitucional à ascensão funcional. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 69.
A Secretaria de Estado de Administração - SAD procederá ao enquadramento dos servidores de que trata o caput do artigo anterior. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºOs servidores permanecerão no mesmo nível em que se encontram posicionados. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºA SAD formará grupos de trabalho para efetuar o enquadramento de que trata o caput. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 3ºO enquadramento de que trata o caput somente produzirá seus efeitos financeiros a partir da data da publicação do respectivo ato. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 70.
Para fins de progressão vertical dos servidores, será aproveitado o interstício cumprido, a contar do último enquadramento na lei de carreira original. (Vigente a partir de 12/01/2005)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Vigente a partir de 12/01/2005)

Art. 71.
s efeitos da presente lei estendem-se ao pessoal inativo e pensionista da SES/MT, sem prejuízo das normas regras previdenciárias inerentes ao regime previdenciário do Estado de Mato Grosso. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 72.
Fica permitida a cessão de servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da SES/MT aos órgãos e Poderes do Estado de Mato Grosso, da União, dos Estados e dos Municípios, por ato governamental. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 1ºO ônus da cessão do servidor de que trata o caput deste artigo será da entidade cessionária, salvo se para exercício de funções inerentes ao Sistema Único de Saúde. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 2ºA SES/MT poderá celebrar convênios para cessão e/ou permuta de servidores com unidades de saúde federais, municipais e filantrópicas, para a execução de serviços do Sistema Único de Saúde. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 3ºFica vedada a cessão do servidor da SES/MT quando estiver no exercício de cargo comissionado, contratado temporariamente, em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo ético ou disciplinar. (Vigente a partir de 12/01/2005)
§ 4ºO servidor cedido nos termos do caput desta lei poderá ficar afastado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período. (Vigente a partir de 12/01/2005)

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Art. 73.
Ficam mantidos todos os cargos criados anteriores a esta lei, conforme quantitativo total constante do Anexo I desta lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 74.
Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta lei. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 75.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2005. (Vigente a partir de 12/01/2005)
Art. 76.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.360, de 14 de dezembro de 2000; Lei nº 8.024, de 16 de dezembro de 2003; Lei nº 8.049, de 29 de dezembro de 2003; Lei nº 8.103, de 30 de março de 2004; e Lei nº 8.150, de 08 de julho de 2004. (Vigente a partir de 12/01/2005)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004. (Vigente a partir de 12/01/2005)

as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado (Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO I QUANTITATIVO DE CARGOS CARGOS QUANTIDADE

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS 3.353

TÉCNICO DO SUS 1.082

ASSISTENTE DO SUS 3.035

APOIO DE SERVIÇOS DO SUS 489

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO II PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS

PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS

CARGO PERFIL PROFISSIONAL

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. Advogado . Administrador .Administrador Hospitalar . Analista de Sistemas . Arquivologista . Arquiteto . Assistente Social . Biblioteconomista . Biólogo . Biomédico PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO . Contador SUS . Economista . Enfermeiro . Engenheiro Civil . Engenheiro Clínico . Engenheiro Eletricista . Engenheiro Sanitário . Estatístico . Farmacêutico . Farmacêutico Bioquímico . Físico . Fisioterapeuta . Fonoaudiólogo . Historiador . Médico . Médico Veterinário . Nutricionista . Odontólogo . Psicólogo . Químico . Técnico em Comunicação Social . Técnico em Assuntos Culturais e Educacionais . Técnico em Educação Artística . Técnico em Educação Física . Técnico de Nível Superior do SUS . Tecnólogo em Radiologia . Tecnólogo em Saneamento Ambiental . Terapeuta Ocupacional

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO III PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONALTÉCNICO DO SUS

PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL

TÉCNICO DO SUS

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CARGO PERFIL PROFISSIONAL

. Citotécnico . Desenhista Projetista (Técnico em Desenho Industrial) . Eletrotécnico . Histotécnico . Ortesista . Protesista . Técnico em Administração . Técnico em Arquivo . Técnico em Contabilidade . Técnico em Computação TÉCNICO DO SUS . Técnico em Enfermagem . Técnico em Estatística . Técnico em Farmácia . Técnico em Gesso . Técnico em Higiene Dental . Técnico em Manutenção de Equipamentos MédicoHospitalares . Técnico em Nutrição . Técnico em Patologia Clínica . Técnico em Radiologia . Técnico em Registros de Saúde . Técnico em Segurança do Trabalho . Técnico em Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental . Técnico em Agropecuária . Técnico em Ortopedia

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO IV PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SUS

PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL

ASSISTENTE DO SUS

CARGO PERFIL PROFISSIONAL

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. Assistente de Administração . Atendente de Consultório Dentário . Atendente II ASSISTENTE DO SUS . Auxiliar de Enfermagem . Auxiliar de Patologia Clínica . Auxiliar de Radiologia . Auxiliar de Farmácia . Auxiliar de Serviços Ortopédicos . Sapateiro . Gráfico Auxiliar II . Motorista . Maqueiro . Telefonista

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO V PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL APOIO DE SERVIÇOS DO SUS

PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL

APOIO DE SERVIÇOS DO SUS

CARGO PERFIL PROFISSIONAL

. Auxiliar de Serviços Gerais . Atendente I - APOIO DE SERVIÇOS DO SUS . Cozinheiro . Oficial de Manutenção . Gráfico Auxiliar I . Vigia

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO VI CARGOS COMISSIONADOS CARGO PERCENTUAL SOBRE SUBSÍDIO

DGA-1 50%

DGA-2 45%

DGA-3 42%

DGA-4 40%

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DGA-5 38%

DNS-1 35%

DNS-2 32%

DAS-4 30%

DAS-3 25%

DAS-2 20%

DAS-1 10%

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO VII ANEXO VII - PNS do SUS 20H

20 HORAS ANEXO VII - PNS do SUS 20H

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 1.292,04 R$ 1.808,86 R$ 2.067,26 R$ 2.543,67

2 R$ 1.349,11 R$ 1.889,61 R$ 2.158,78 R$ 2.656,28

3 R$ 1.406,17 R$ 1.970,36 R$ 2.250,30 R$ 2.768,89

4 R$ 1.463,24 R$ 2.051,11 R$ 2.341,82 R$ 2.881,50

5 R$ 1.520,30 R$ 2.131,87 R$ 2.433,34 R$ 2.994,11

6 R$ 1.577,37 R$ 2.212,62 R$ 2.524,86 R$ 3.106,72

7 R$ 1.634,43 R$ 2.293,37 R$ 2.616,38 R$ 3.219,33

8 R$ 1.691,50 R$ 2.374,12 R$ 2.707,90 R$ 3.331,94

9 R$ 1.748,56 R$ 2.454,88 R$ 2.799,42 R$ 3.444,55

10 R$ 1.805,63 R$ 2.535,63 R$ 2.890,94 R$ 3.557,16

11 R$ 1.865,22 R$ 2.619,31 R$ 2.986,34 R$ 3.674,55

12 R$ 1.926,77 R$ 2.705,74 R$ 3.084,89 R$ 3.795,81

(Vigente a partir de 12/01/2005)

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2006

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ANEXO VIII ANEXO VIII - PNS do SUS 30H

30 HORAS ANEXO VIII - PNS do SUS 30H

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 1.722,72 R$ 2.411,81 R$ 2.756,35 R$ 3.356,16

2 R$ 1.799,17 R$ 2.519,48 R$ 2.880,17 R$ 3.506,93

3 R$ 1.875,61 R$ 2.627,15 R$ 3.003,99 R$ 3.657,69

4 R$ 1.952,06 R$ 2.734,82 R$ 3.127,81 R$ 3.808,46

5 R$ 2.028,50 R$ 2.842,49 R$ 3.251,63 R$ 3.959,22

6 R$ 2.104,95 R$ 2.950,16 R$ 3.375,45 R$ 4.109,99

7 R$ 2.181,39 R$ 3.057,83 R$ 3.499,28 R$ 4.260,75

8 R$ 2.257,84 R$ 3.165,50 R$ 3.623,10 R$ 4.411,52

9 R$ 2.334,29 R$ 3.273,17 R$ 3.746,92 R$ 4.562,28

10 R$ 2.410,73 R$ 3.380,84 R$ 3.870,74 R$ 4.713,05

11 R$ 2.490,28 R$ 3.492,41 R$ 3.998,47 R$ 4.868,58

12 R$ 2.572,46 R$ 3.607,66 R$ 4.130,42 R$ 5.029,24

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO IX ANEXO IX - TÉCNICO do SUS 30H ANEXO IX - TÉCNICO do SUS 30H

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 753,69 R$ 904,43 R$ 1.130,54 R$ 1.509,38

2 R$ 787,07 R$ 944,27 R$ 1.180,06 R$ 1.575,50

3 R$ 820,45 R$ 984,10 R$ 1.229,59 R$ 1.641,63

4 R$ 853,82 R$ 1.023,94 R$ 1.279,12 R$ 1.707,75

5 R$ 887,20 R$ 1.063,78 R$ 1.328,65 R$ 1.773,88

6 R$ 920,58 R$ 1.103,62 R$ 1.378,18 R$ 1.840,00

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2006

Página 22 de 32 Horário de compilação: 18/02/2026 18:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

7 R$ 953,96 R$ 1.143,46 R$ 1.427,70 R$ 1.906,13

8 R$ 987,33 R$ 1.183,29 R$ 1.477,23 R$ 1.972,25

9 R$ 1.020,71 R$ 1.223,13 R$ 1.526,76 R$ 2.038,38

10 R$ 1.054,09 R$ 1.262,97 R$ 1.576,29 R$ 2.104,50

11 R$ 1.088,87 R$ 1.304,65 R$ 1.628,31 R$ 2.173,95

12 R$ 1.124,81 R$ 1.347,70 R$ 1.682,04 R$ 2.245,69

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO X ANEXO X - ASSISTENTE do SUS 30H ANEXO X - ASSISTENTE do SUS 30H

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 646,02 R$ 775,22 R$ 969,03 R$ 1.293,75

2 R$ 675,09 R$ 809,68 R$ 1.012,10 R$ 1.351,25

3 R$ 704,16 R$ 844,13 R$ 1.055,17 R$ 1.408,75

4 R$ 733,23 R$ 878,59 R$ 1.098,23 R$ 1.466,25

5 R$ 762,30 R$ 913,04 R$ 1.141,30 R$ 1.523,75

6 R$ 791,37 R$ 947,50 R$ 1.184,37 R$ 1.581,25

7 R$ 820,45 R$ 981,95 R$ 1.227,44 R$ 1.638,75

8 R$ 849,52 R$ 1.016,40 R$ 1.270,51 R$ 1.696,25

9 R$ 878,59 R$ 1.050,86 R$ 1.313,57 R$ 1.753,75

10 R$ 907,66 R$ 1.085,31 R$ 1.356,64 R$ 1.811,25

11 R$ 937,61 R$ 1.121,13 R$ 1.401,41 R$ 1.871,02

12 R$ 968,55 R$ 1.158,12 R$ 1.447,66 R$ 1.932,76

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XI ANEXO XI - APOIO do SUS 30H

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2006

Página 23 de 32 Horário de compilação: 18/02/2026 18:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO XI - APOIO do SUS 30H

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 387,61 R$ 465,13 R$ 581,42 R$ 776,25

2 R$ 402,69 R$ 482,36 R$ 602,95 R$ 805,00

3 R$ 417,76 R$ 500,67 R$ 625,56 R$ 835,19

4 R$ 433,91 R$ 520,05 R$ 649,25 R$ 866,81

5 R$ 450,06 R$ 540,50 R$ 674,01 R$ 899,88

6 R$ 467,29 R$ 560,96 R$ 699,86 R$ 934,38

7 R$ 485,59 R$ 582,49 R$ 726,77 R$ 970,31

8 R$ 503,90 R$ 605,11 R$ 754,77 R$ 1.007,69

9 R$ 522,20 R$ 627,72 R$ 783,84 R$ 1.046,50

10 R$ 542,66 R$ 652,48 R$ 813,99 R$ 1.086,75

11 R$ 563,82 R$ 677,93 R$ 845,74 R$ 1.129,13

12 R$ 585,81 R$ 704,37 R$ 878,72 R$ 1.173,17

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XII ANEXO XII - PNS do SUS 40H

40 HORAS ANEXO XII - PNS do SUS 40H

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 2.296,90 R$ 3.215,66 R$ 3.675,04 R$ 4.479,34

2 R$ 2.398,83 R$ 3.359,22 R$ 3.840,13 R$ 4.680,56

3 R$ 2.500,75 R$ 3.502,78 R$ 4.005,22 R$ 4.881,78

4 R$ 2.602,68 R$ 3.646,33 R$ 4.170,31 R$ 5.083,00

5 R$ 2.704,60 R$ 3.789,89 R$ 4.335,40 R$ 5.284,22

6 R$ 2.806,53 R$ 3.933,45 R$ 4.500,49 R$ 5.485,44

7 R$ 2.908,45 R$ 4.077,00 R$ 4.665,58 R$ 5.686,66

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2006

Página 24 de 32 Horário de compilação: 18/02/2026 18:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

8 R$ 3.010,38 R$ 4.220,56 R$ 4.830,67 R$ 5.887,88

9 R$ 3.112,30 R$ 4.364,11 R$ 4.995,76 R$ 6.089,10

10 R$ 3.214,23 R$ 4.507,67 R$ 5.160,85 R$ 6.290,32

11 R$ 3.320,30 R$ 4.656,42 R$ 5.331,16 R$ 6.497,90

12 R$ 3.429,87 R$ 4.810,09 R$ 5.507,09 R$ 6.712,33

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XIII ANEXO XIII - TÉCNICO do SUS 40H ANEXO XIII - TÉCNICO do SUS 40H

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 1.004,89 R$ 1.205,87 R$ 1.507,34 R$ 2.014,52

2 R$ 1.049,40 R$ 1.258,99 R$ 1.573,38 R$ 2.102,77

3 R$ 1.093,90 R$ 1.312,11 R$ 1.639,41 R$ 2.191,03

4 R$ 1.138,40 R$ 1.365,22 R$ 1.705,45 R$ 2.279,28

5 R$ 1.182,90 R$ 1.418,34 R$ 1.771,49 R$ 2.367,54

6 R$ 1.227,41 R$ 1.471,45 R$ 1.837,52 R$ 2.455,79

7 R$ 1.271,91 R$ 1.524,57 R$ 1.903,56 R$ 2.544,05

8 R$ 1.316,41 R$ 1.577,68 R$ 1.969,59 R$ 2.632,30

9 R$ 1.360,91 R$ 1.630,80 R$ 2.035,63 R$ 2.720,56

10 R$ 1.405,42 R$ 1.683,92 R$ 2.101,67 R$ 2.808,81

11 R$ 1.451,80 R$ 1.739,49 R$ 2.171,03 R$ 2.901,50

12 R$ 1.499,71 R$ 1.796,89 R$ 2.242,67 R$ 2.997,25

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XIV ANEXO XIV - ASSISTENTE do SUS 40H ANEXO XIV - ASSISTENTE do SUS 40H

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2006

Página 25 de 32 Horário de compilação: 18/02/2026 18:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 861,34 R$ 1.033,61 R$ 1.292,01 R$ 1.726,73

2 R$ 900,10 R$ 1.079,54 R$ 1.349,43 R$ 1.803,47

3 R$ 938,86 R$ 1.125,48 R$ 1.406,85 R$ 1.880,22

4 R$ 977,62 R$ 1.171,42 R$ 1.464,28 R$ 1.956,96

5 R$ 1.016,38 R$ 1.217,36 R$ 1.521,70 R$ 2.033,70

6 R$ 1.055,14 R$ 1.263,30 R$ 1.579,12 R$ 2.110,45

7 R$ 1.093,90 R$ 1.309,23 R$ 1.636,54 R$ 2.187,19

8 R$ 1.132,66 R$ 1.355,17 R$ 1.693,97 R$ 2.263,93

9 R$ 1.171,42 R$ 1.401,11 R$ 1.751,39 R$ 2.340,68

10 R$ 1.210,18 R$ 1.447,05 R$ 1.808,81 R$ 2.417,42

11 R$ 1.250,12 R$ 1.494,80 R$ 1.868,50 R$ 2.497,19

12 R$ 1.291,37 R$ 1.544,13 R$ 1.930,16 R$ 2.579,60

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XV ANEXO XV - APOIO do SUS 40H ANEXO XV - APOIO do SUS 40H

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 516,80 R$ 620,16 R$ 775,20 R$ 1.036,04

2 R$ 536,90 R$ 643,13 R$ 803,92 R$ 1.074,41

3 R$ 557,00 R$ 667,54 R$ 834,06 R$ 1.114,70

4 R$ 578,53 R$ 693,38 R$ 865,65 R$ 1.156,91

5 R$ 600,07 R$ 720,65 R$ 898,66 R$ 1.201,04

6 R$ 623,03 R$ 747,93 R$ 933,12 R$ 1.247,08

7 R$ 647,44 R$ 776,64 R$ 969,01 R$ 1.295,05

8 R$ 671,84 R$ 806,79 R$ 1.006,33 R$ 1.344,93

9 R$ 696,25 R$ 836,93 R$ 1.045,09 R$ 1.396,73

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2006

Página 26 de 32 Horário de compilação: 18/02/2026 18:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

10 R$ 723,52 R$ 869,95 R$ 1.085,29 R$ 1.450,46

11 R$ 751,74 R$ 903,88 R$ 1.127,62 R$ 1.507,03

12 R$ 781,06 R$ 939,13 R$ 1.171,59 R$ 1.565,80

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XVI ANEXO XVI - PLANTÃO PNS do SUS - 30 HORAS

PLANTÃO 30 HORAS ANEXO XVI - PLANTÃO PNS do SUS - 30 HORAS

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 1.808,86 R$ 2.532,40 R$ 2.894,17 R$ 3.523,97

2 R$ 1.889,13 R$ 2.645,45 R$ 3.024,18 R$ 3.682,28

3 R$ 1.969,39 R$ 2.758,51 R$ 3.154,19 R$ 3.840,57

4 R$ 2.049,66 R$ 2.871,56 R$ 3.284,20 R$ 3.998,88

5 R$ 2.129,93 R$ 2.984,61 R$ 3.414,21 R$ 4.157,18

6 R$ 2.210,20 R$ 3.097,67 R$ 3.544,22 R$ 4.315,49

7 R$ 2.290,46 R$ 3.210,72 R$ 3.674,24 R$ 4.473,79

8 R$ 2.370,73 R$ 3.323,78 R$ 3.804,26 R$ 4.632,10

9 R$ 2.451,00 R$ 3.436,83 R$ 3.934,27 R$ 4.790,39

10 R$ 2.531,27 R$ 3.549,88 R$ 4.064,28 R$ 4.948,70

11 R$ 2.614,79 R$ 3.667,03 R$ 4.198,39 R$ 5.112,01

12 R$ 2.701,08 R$ 3.788,04 R$ 4.336,94 R$ 5.280,70

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XVII ANEXO XVII - PLANTÃO TÉCNICO do SUS - 30 HORAS

ANEXO XVII - PLANTÃO TÉCNICO do SUS - 30 HORAS

NÍVEL CLASSE

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2006

Página 27 de 32 Horário de compilação: 18/02/2026 18:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

A B C D

1 R$ 791,37 R$ 949,65 R$ 1.187,07 R$ 1.584,85

2 R$ 826,42 R$ 991,48 R$ 1.239,06 R$ 1.654,28

3 R$ 861,47 R$ 1.033,31 R$ 1.291,07 R$ 1.723,71

4 R$ 896,51 R$ 1.075,14 R$ 1.343,08 R$ 1.793,14

5 R$ 931,56 R$ 1.116,97 R$ 1.395,08 R$ 1.862,57

6 R$ 966,61 R$ 1.158,80 R$ 1.447,09 R$ 1.932,00

7 R$ 1.001,66 R$ 1.200,63 R$ 1.499,09 R$ 2.001,44

8 R$ 1.036,70 R$ 1.242,45 R$ 1.551,09 R$ 2.070,86

9 R$ 1.071,75 R$ 1.284,29 R$ 1.603,10 R$ 2.140,30

10 R$ 1.106,79 R$ 1.326,12 R$ 1.655,10 R$ 2.209,73

11 R$ 1.143,31 R$ 1.369,88 R$ 1.709,73 R$ 2.282,65

12 R$ 1.181,05 R$ 1.415,09 R$ 1.766,14 R$ 2.357,97

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XVIII ANEXO XVIII - PLANTÃO ASSISTENTE do SUS - 30 HORAS ANEXO XVIII - PLANTÃO ASSISTENTE do SUS - 30 HORAS

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 678,32 R$ 813,99 R$ 1.017,48 R$ 1.358,44

2 R$ 708,85 R$ 850,16 R$ 1.062,70 R$ 1.418,81

3 R$ 739,37 R$ 886,34 R$ 1.107,92 R$ 1.479,19

4 R$ 769,89 R$ 922,52 R$ 1.153,15 R$ 1.539,56

5 R$ 800,42 R$ 958,69 R$ 1.198,37 R$ 1.599,94

6 R$ 830,94 R$ 994,87 R$ 1.243,59 R$ 1.660,31

7 R$ 861,47 R$ 1.031,05 R$ 1.288,81 R$ 1.720,69

8 R$ 891,99 R$ 1.067,23 R$ 1.334,03 R$ 1.781,06

9 R$ 922,52 R$ 1.103,40 R$ 1.379,25 R$ 1.841,44

10 R$ 953,04 R$ 1.139,58 R$ 1.424,47 R$ 1.901,81

11 R$ 984,49 R$ 1.177,19 R$ 1.471,48 R$ 1.964,57

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2006

Página 28 de 32 Horário de compilação: 18/02/2026 18:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

12 R$ 1.016,97 R$ 1.216,03 R$ 1.520,04 R$ 2.029,40

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XIX ANEXO XIX - PLANTÃO APOIO do SUS - 30 HORAS ANEXO XIX - PLANTÃO APOIO do SUS - 30 HORAS

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 406,99 R$ 488,39 R$ 610,49 R$ 815,06

2 R$ 422,82 R$ 506,48 R$ 633,10 R$ 845,25

3 R$ 438,65 R$ 525,70 R$ 656,84 R$ 876,95

4 R$ 455,61 R$ 546,05 R$ 681,71 R$ 910,15

5 R$ 472,56 R$ 567,53 R$ 707,71 R$ 944,87

6 R$ 490,65 R$ 589,01 R$ 734,85 R$ 981,10

7 R$ 509,87 R$ 611,61 R$ 763,11 R$ 1.018,83

8 R$ 529,10 R$ 635,37 R$ 792,51 R$ 1.058,07

9 R$ 548,31 R$ 659,11 R$ 823,03 R$ 1.098,83

10 R$ 569,79 R$ 685,10 R$ 854,69 R$ 1.141,09

11 R$ 592,01 R$ 711,83 R$ 888,03 R$ 1.185,59

12 R$ 615,10 R$ 739,59 R$ 922,66 R$ 1.231,83

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XX ANEXO XX - PLANTÃO PNS do SUS - 40 HORAS

PLANTÃO - 40 HORAS ANEXO XX - PLANTÃO PNS do SUS - 40 HORAS

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 2.411,81 R$ 3.376,53 R$ 3.858,89 R$ 4.698,62

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2006

Página 29 de 32 Horário de compilação: 18/02/2026 18:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

2 R$ 2.518,84 R$ 3.527,27 R$ 4.032,24 R$ 4.909,70

3 R$ 2.625,85 R$ 3.678,01 R$ 4.205,59 R$ 5.120,77

4 R$ 2.732,88 R$ 3.828,75 R$ 4.378,93 R$ 5.331,84

5 R$ 2.839,90 R$ 3.979,49 R$ 4.552,28 R$ 5.542,91

6 R$ 2.946,93 R$ 4.130,22 R$ 4.725,63 R$ 5.753,99

7 R$ 3.053,95 R$ 4.280,96 R$ 4.898,99 R$ 5.965,05

8 R$ 3.160,98 R$ 4.431,70 R$ 5.072,34 R$ 6.176,13

9 R$ 3.268,01 R$ 4.582,44 R$ 5.245,69 R$ 6.387,19

10 R$ 3.375,02 R$ 4.733,18 R$ 5.419,04 R$ 6.598,27

11 R$ 3.486,40 R$ 4.889,37 R$ 5.597,87 R$ 6.816,01

12 R$ 3.601,45 R$ 5.050,72 R$ 5.782,60 R$ 7.040,94

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XXI ANEXO XXI - PLANTÃO TÉCNICO do SUS - 40 HORAS

ANEXO XXI - PLANTÃO TÉCNICO do SUS - 40 HORAS

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 1.055,17 R$ 1.266,20 R$ 1.582,76 R$ 2.113,13

2 R$ 1.101,90 R$ 1.321,98 R$ 1.652,08 R$ 2.205,70

3 R$ 1.148,63 R$ 1.377,74 R$ 1.721,43 R$ 2.298,28

4 R$ 1.195,35 R$ 1.433,52 R$ 1.790,77 R$ 2.390,85

5 R$ 1.242,08 R$ 1.489,29 R$ 1.860,11 R$ 2.483,43

6 R$ 1.288,81 R$ 1.545,07 R$ 1.929,45 R$ 2.576,00

7 R$ 1.335,54 R$ 1.600,84 R$ 1.998,78 R$ 2.668,58

8 R$ 1.382,26 R$ 1.656,61 R$ 2.068,12 R$ 2.761,15

9 R$ 1.428,99 R$ 1.712,38 R$ 2.137,46 R$ 2.853,73

10 R$ 1.475,73 R$ 1.768,16 R$ 2.206,81 R$ 2.946,30

11 R$ 1.524,43 R$ 1.826,51 R$ 2.279,63 R$ 3.043,53

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2006

Página 30 de 32 Horário de compilação: 18/02/2026 18:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

12 R$ 1.574,74 R$ 1.886,78 R$ 2.354,86 R$ 3.143,96

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XXII ANEXO XXII - PLANTÃO ASSISTENTE do SUS - 40 HORAS ANEXO XXII - PLANTÃO ASSISTENTE do SUS - 40 HORAS

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 904,43 R$ 1.085,31 R$ 1.356,64 R$ 1.811,25

2 R$ 945,13 R$ 1.133,55 R$ 1.416,94 R$ 1.891,75

3 R$ 985,82 R$ 1.181,78 R$ 1.477,24 R$ 1.972,25

4 R$ 1.026,52 R$ 1.230,03 R$ 1.537,52 R$ 2.052,75

5 R$ 1.067,22 R$ 1.278,26 R$ 1.597,82 R$ 2.133,25

6 R$ 1.107,92 R$ 1.326,50 R$ 1.658,12 R$ 2.213,75

7 R$ 1.148,63 R$ 1.374,73 R$ 1.718,42 R$ 2.294,25

8 R$ 1.189,33 R$ 1.422,96 R$ 1.778,71 R$ 2.374,75

9 R$ 1.230,03 R$ 1.471,20 R$ 1.839,00 R$ 2.455,25

10 R$ 1.270,72 R$ 1.519,43 R$ 1.899,30 R$ 2.535,75

11 R$ 1.312,65 R$ 1.569,57 R$ 1.961,98 R$ 2.619,43

12 R$ 1.355,97 R$ 1.621,37 R$ 2.026,72 R$ 2.705,87

(Vigente a partir de 12/01/2005)

ANEXO XXIII ANEXO XXIII - PLANTÃO APOIO DE SERVIÇOS do SUS - 40 HORAS

ANEXO XXIII - PLANTÃO APOIO DE SERVIÇOS do SUS - 40 HORAS

NÍVEL CLASSE

A B C D

1 R$ 542,65 R$ 651,18 R$ 813,99 R$ 1.086,75

2 R$ 563,77 R$ 675,30 R$ 844,13 R$ 1.127,00

3 R$ 584,86 R$ 700,94 R$ 875,78 R$ 1.169,27

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2006

Página 31 de 32 Horário de compilação: 18/02/2026 18:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

4 R$ 607,47 R$ 728,07 R$ 908,95 R$ 1.213,53

5 R$ 630,08 R$ 756,70 R$ 943,61 R$ 1.259,83

6 R$ 654,21 R$ 785,34 R$ 979,80 R$ 1.308,13

7 R$ 679,83 R$ 815,49 R$ 1.017,48 R$ 1.358,43

8 R$ 705,46 R$ 847,15 R$ 1.056,68 R$ 1.410,77

9 R$ 731,08 R$ 878,81 R$ 1.097,38 R$ 1.465,10

10 R$ 759,72 R$ 913,47 R$ 1.139,59 R$ 1.521,45

11 R$ 789,35 R$ 949,10 R$ 1.184,03 R$ 1.580,79

12 R$ 820,13 R$ 986,11 R$ 1.230,21 R$ 1.642,44

(Vigente a partir de 12/01/2005)

(Os art.s 68, 69 e 70 desta Lei foram declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3151-1, julgada em 07/11/2007, publicada em 07/12/2007)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2006

Página 32 de 32 Horário de compilação: 18/02/2026 18:04

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