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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8266, de 28 de dezembro de 2004

Nº 8266

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a fixação do subsídio do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado é fixado em R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), para o exercício financeiro de 2005.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:54

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