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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8263, de 28 de dezembro de 2004

Nº 8263

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Art. 1.
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos e Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
IIIo Orçamento de Investimento, abrangendo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A, cujas ações têm o objetivo social de contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável do Estado, estimulando a realização de investimentos, a criação de emprego e renda, a modernização das estruturas produtivas, o aumento da competitividade estadual e a redução das desigualdades sociais e regionais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A Receita total é orçada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$5.184.082,706,00 (cinco bilhões, cento e oitenta e quatro milhões, oitenta e dois mil e setecentos e seis reais).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 3.
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento: RECEITA TOTAL RECEITA TOTAL

1. Receita do Tesouro do Estado 2. Receita de Outras Fontes

Receitas Correntes 5.091.781.669 Receitas Correntes 278.232.073

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Receita Tributária 3.540.328.574 Receitas de Contribuições 18.534.065

Receitas de Contribuições 382.313.152 Receita Patrimonial 15.597.393

Receita Patrimonial 38.875.080 Receita Agropecuária 152.758

Receita de Serviços 131.787 Receita Industrial 6.235.459

Transferências Correntes 1.043.844.024 Receita de Serviços 132.845.875

Outras Receitas Correntes 86.289.052 Transferências Correntes 17.949.122

Outras Receitas Correntes 86.917.401

Receitas de Capital 280.159.142 Receitas de Capital 7.924.872

Alienação de Bens 4.502.250 Alienação de Bens 3.928.854

Amortização de Empréstimos 962.975 Amortização de Empréstimos 777.348

Transferências de Capital 274.693.917 Transferências de Capital 3.118.670

Deduções da Receita Corrente (474.015.050) Integralização do Capital Social 100.000

TOTAL 4.897.925.761 TOTAL 286.156.945

TOTAL GERAL DA RECEITA 5.184.082.706

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 4.
A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$5.184.082,706,00 (cinco bilhões, cento e oitenta e quatro milhões, oitenta e dois mil e setecentos e seis reais), desdobrando-se da seguinte forma:
Ino Orçamento Fiscal, no valor de R$4.124.319.317,00 (quatro bilhões, cento e vinte e quatro milhões, trezentos e dezenove mil e trezentos e dezessete reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$1.059.663.389,00 (um bilhão, cinqüenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais);
IIIno Orçamento de Investimento, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 5.
A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
Ida Despesa por categoria econômica: Recurso de Todas as Fontes 5.184.082.706,00

Despesas Correntes 4.187.521.568,00

Despesas de Capital 918.104.564,00

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Reserva de Contingência 78.456.574,00

IIda Despesa por Órgão: PODERES E ÓRGÃOS TOTAL GERAL RECURSOS DO TESOURO OUTRAS

FONTES ORDINÁRIOS VINCULADOS

1. Poder Legislativo 218.481.881 210.143.743 1.897.500 6.440.638

Assembléia Legislativa - -

111.980.463 111.980.463

Diretoria Gestora do Extinto Fundo de - Assistência Parlamentar 6.835.792 6.605.000 230.792

Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo 23.709.846 17.500.000 6.209.846

Tribunal de Contas -

75.955.780 74.058.280 1.897.500

2. Poder Judiciário 316.898.394 265.694.088 38.802.362 12.401.944

Tribunal de Justiça -

270.394.088 265.694.088 4.700.000

Fundo de Apoio ao Judiciário -

46.504.306 34.102.362 12.401.944,00

3. Ministério Público 84.351.125 83.038.139 211.986 1.101.000

Procuradoria Geral de Justiça -

84.139.139 83.038.139 1.101.000

Fundo de Apoio ao Ministério Público do - - Estado de Mato Grosso 211.986 211.986

4. Poder Executivo 4.485.894.732 1.497.394.770 2.646.696.972 341.802.990

Casa Civil -

52.984.958 21.344.517 31.640.441

Casa Civil - -

9.014.534 9.014.534

Gabinete do Governador - -

1.530.000 1.530.000

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Fundação Estadual do Meio Ambiente - - FEMA 36.507.943 8.838.686 27.669.257

Agência Estadual de Regulação dos - Serv. Púb. Del.de MT - AGER 5.887.837 1.961.297 3.926.540

Fundo Constitucional de Reconst.de - - Bens Lesados - FUNDER 44.644 44.644

Casa Militar - -

5.749.570 5.749.570

Casa Militar - -

5.749.570 5.749.570

Auditoria Geral do Estado - -

3.239.696 3.239.696

Auditoria Geral do Estado - -

3.239.696 3.239.696

Gabinete do Vice-Governador - -

422.019 422.019

Gabinete do Vice-Governador - -

422.019 422.019

Procuradoria Geral do Estado

32.106.964 29.531.431 2.286.057 289.476

Procuradoria Geral do Estado - -

29.531.431 29.531.431

Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços - Jurídicos - FUNJUS 2.575.533 2.286.057 289.476

Defensoria Pública do Estado -

10.286.874 10.268.752 18.122

Defensoria Pública do Estado -

10.286.874 10.268.752 18.122

Secretaria de Estado de Administração -

48.959.558 26.257.397 22.702.161

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Secretaria de Estado de Administração - -

20.768.485 20.768.485

Imprensa Oficial do Estado de Mato - - Grosso - IOMAT 6.232.783 6.232.783

Instituto de Assist. à Saúde dos Serv. do - Estado de MT - MT Saúde 16.564.573 4.223.565 12.341.008

Escola de Governo do Estado de Mato - Grosso 3.329.532 1.265.347 2.064.185

Fundo de Desenv.do Sist.de Pessoal do - - Estado de MT - FUNDESP 2.064.185 2.064.185

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural 73.811.738 49.251.918 2.845.147 21.714.673

Secretaria de Estado de - Desenvolvimento Rural 8.470.579 5.570.579 2.900.000

Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT 9.607.135 6.619.691 1.421.125 1.566.319

Instituto de Defesa Agropecuária de Mato - Grosso - INDEA 24.943.862 14.716.383 10.227.479

Empresa Mat. de Pesq. Assist. Técnica e - Ext. Rural S/A - EMPAER 28.821.140 21.800.265 7.020.875

Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso - - - FAEMAT 1.421.125 1.421.125

Fundo de Apoio a Cultura do Café - - - FUNCAFÉ 2.897 2.897

Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - -

545.000 545.000

Secretaria de Estado de Comunicação - - Social 15.500.803 15.500.803

Secretaria de Estado de Comunicação - - Social 15.500.803 15.500.803

Secretaria de Estado de Educação -

659.992.974 638.179.051 21.813.923

Secretaria de Estado de Educação - -

235.246.497 235.246.497

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Fundo Estadual de Educação -

424.746.477 402.932.554 21.813.923

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer

6.461.232 1.732.672 569.746 4.158.814

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - -

1.732.672 1.732.672

Fundo de Des. Desportivo do Estado de - Mato Grosso - FUNDED 4.728.560 569.746 4.158.814

Secretaria de Estado de Fazenda

219.441.660 173.441.807 35.005.818 10.994.035

Secretaria de Estado de Fazenda - -

173.441.807 173.441.807

Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ 45.999.853 35.005.818 10.994.035

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Minas e Energia 49.091.625 10.505.992 21.097.936 17.487.697

Secretaria de Estado de Indústria e - Comércio, Minas e Energia 9.217.083 3.000.034 6.217.049

Junta Comercial do Estado de Mato - - Grosso - JUCEMAT 3.931.023 3.931.023

Instituto de Metrologia e Qualidade de - - Matogrosso 5.094.609 5.094.609

Companhia Matogrossense de Mineração - METAMAT 9.816.867 7.505.958 2.064.788 246.121

Companhia Matogrossense de Gás - -

6.300.000 6.300.000

Fundo de Desenvolvimento Industrial e - Comercial - FUNDEIC 14.732.043 12.816.099 1.915.944

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 521.663.341 365.745.180 2.940.255 152.977.906

Secretaria de Estado de Justiça e - - Segurança Pública 38.896.954 38.896.954

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Polícia Militar - -

170.581.921 170.581.921

Polícia Civil - -

110.304.459 110.304.459

Corpo de Bombeiros - -

24.641.948 24.641.948

Departamento Estadual de Trânsito - - - DETRAN 50.595.190 50.595.190

Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP 121.404.279 21.319.898 2.640.255 97.444.126

Fundo Penitenciário do Estado de Mato - - Grosso - FUNPEN 7.936 7.936

Fundo de Reequip.do Corpo de - Bombeiros de MT - FREEBOM 5.230.654 300.000 4.930.654

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 48.335.460 14.929.688 387.011 33.018.761

Secretaria de Estado de Planejamento e - Coordenação Geral 15.316.699 14.929.688 387.011

Centro de Processamento de Dados do - - Estado de Mato Grosso 32.841.452 32.841.452

Agência de Fomento do Estado de Mato - - Grosso S.A. - MT FOMENTO 100.000 100.000

Fundo de Desenvolvimento Agroambiental - - de Mato Grosso 77.309 77.309

Secretaria de Estado de Saúde -

536.850.356 527.891.824 8.958.532

Secretaria de Estado de Saúde - -

175.130.519 175.130.519

Fundo Estadual de Saúde - FES -

361.719.837 352.761.305 8.958.532

Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 32.664.983 23.508.080 4.837.000 4.319.903

Secretaria de Estado de Trabalho, - Emprego e Cidadania 8.356.207 8.218.587 137.620

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Fundação de Promoção Social - - PROSOL 11.413.593 11.031.594 381.999

Fundo para Infância e Adolescência - FIA -

190.004 98.711 91.293

Fundo Estadual de Defesa do - - Consumidor 54.600 54.600

Fundo Estadual de Amparo ao - Trabalhador 5.073.063 1.513.306 3.559.757

Fundo Partilhado de Investimentos - Sociais 4.887.000 4.837.000 50.000

Fundo Estadual de Assistência Social - - FEAS 2.690.516 2.645.882 44.634

Secretaria de Estado de Cultura 1.000.000-

5.840.741 4.000.178 840.563

Secretaria de Estado de Cultura 1.000.000- -

5.000.178 4.000.178

Fundo Estadual de Cultura do Estado de - - Mato Grosso - FUNDEC 840.563 840.563

Secretaria de Estado de Desenv. do - Turismo de Mato Grosso 3.891.713 2.204.698 1.687.015

Secretaria de Estado de Desenv. do - Turismo de Mato Grosso 3.891.713 2.204.698 1.687.015

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

378.918.767 37.150.523 339.768.244 2.000.000

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

378.918.767 37.150.523 339.768.244 2.000.000

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 100.058.968 1.107.594 91.752.284 7.199.090

Secretaria de Estado de Ciência e - Tecnologia 2.365.853 1.107.594 1.258.259

Fundação Universidade do Estado de - Mato Grosso - UNEMAT 72.387.341 66.587.094 5.800.247

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Fundação de Amparo à Pesquisa do - Estado de MT - FAPEMAT 13.926.438 12.582.595 1.343.843

Centro Estadual de Educ. Profiss. e - Tecnologia de MT - CEPROTEC 10.990.146 10.935.146 55.000

Fundo Estadual de Educação Profissional - - - FEEP 389.190 389.190

Encargos Gerais do Estado -

1.679.620.732 701.502.255 978.118.477

Recursos sob a supervisão da Sec.de - Estado de Adm. - EGE/SAD 89.495.550 18.495.550 71.000.000

Recursos sob a supervisão da Sec. de - Estado de Faz. - EGE/SEFAZ 1.518.908.426 611.789.949 907.118.477

Rec. sob a sup.da Sec. de Estado de - - Planej. e Coord. Geral - EGE/SEPLAN 71.216.756 71.216.756

Encargos Gerais do Estado - -

78.456.574 78.456.574

Reserva de Contingência - -

78.456.574 78.456.574

TOTAL DO ESTADO 5.184.082.706 2.134.727.314 2.687.608.820 361.746.572

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de que trata esta lei a:
Iabrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada no art. 2º, observado o disposto no § 1°, incisos I, II, III e IV, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 8353, D.O. de 13/07/2005)
IIabrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8353, D.O. de 13/07/2005)
Art. 7.
Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias a fim de adequar a programação das Despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das Receitas, em cumprimento ao que dispõe os arts. 47 a 50, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

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§ 1ºFica estabelecida, a partir de 30 de junho de 2005, a concessão de suplementação orçamentária no Orçamento Geral do Estado aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério Público, com base na verificação do excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deduzidos os 25% (vinte e cinco por cento) destinados aos municípios e outras vinculações constitucionais, até os seguintes valores:
ITribunal de Justiça: R$35.600.000,00 (trinta e cinco milhões e seiscentos mil reais);
IIAssembléia Legislativa: R$17.600.000,00 (dezessete milhões e seiscentos mil reais);
IIIMinistério Público: R$13.300.000,00 (treze milhões e trezentos mil reais);
IVTribunal de Contas: R$8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).
§ 2ºO excesso de arrecadação de que trata o § 1º será repassado proporcionalmente a cada Poder e ao Ministério Público, no mês subseqüente ao da apuração.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, de cada Órgão, Fundo e Entidade, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
Art. 9.
Para fins de compatibilizar as metas constantes da Lei Orçamentária Anual com aquelas estabelecidas na LDO 2005, o Poder Executivo deverá proceder aos ajustes necessários no Anexo II da Lei nº 8.177, de 26 de agosto de 2004.
Art. 10.
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o detalhamento regionalizado das obras públicas das áreas de Educação e Saúde, bem como dos recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB até a data de 28/02/2005.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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