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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8262, de 28 de dezembro de 2004

Nº 8262

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos, com o objetivo de fomentar a atividade de captação e distribuição de alimentos, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, conforme disposto na lei, às pessoas, aos grupos ou às famílias em estado de vulnerabilidade nutricional.
Parágrafo únicoO programa terá como objetivo arrecadar junto às indústrias, às cozinhas industriais, aos restaurantes, aos mercados, às feiras, aos sacolões ou assemelhados, alimentos, industrializados ou não, preparados ou não, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, sem terem sido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano, segundo o órgão estadual competente.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Institui o Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A coleta e distribuição dos alimentos doados deverão ocorrer em condições adequadas e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária estadual ou municipal, mediante a celebração de convênios com as entidades privadas ou públicas que se incluam na prática das atividades previstas no Parágrafo único do Art. 1º ou mediante habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9633, D.O. de 20/10/2011)
§ 1ºPoderão habilitar-se como doadores, pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9633, D.O. de 20/10/2011)
§ 2ºOs convênios serão padronizados e serão enviados a todas as pessoas jurídicas cadastradas na Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como atividade preponderante aquelas descritas no
Art. 1.
(Acrescentado[a] pela Lei nº 9633, D.O. de 20/10/2011)

(VETADO).

Parágrafo único(VETADO).
Art. 3-A.
As instituições que aderirem ao convênio receberão "Nota de Recomendação pelo apoio ao Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso" desde que atendidas às normas técnicas exigidas pela vigilância sanitária para a comercialização de alimentos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9633, D.O. de 20/10/2011)
§ 1ºA adesão ao Convênio tornar-se-á pública com a divulgação do nome das pessoas jurídicas ou físicas, na lista de parceiros da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, através do site www.al.mt.gov.br, e como parceiro do Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos - PAAC no site da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social www.setec.mt.gov.br. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9633, D.O. de 20/10/2011)
§ 2ºA Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, através de seus órgãos de comunicação, divulgará, periodicamente, a relação dos participantes do Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos -

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/10/2011

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PAAC. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9633, D.O. de 20/10/2011)

(VETADO).

Parágrafo único(VETADO).
Art. 4-A.
Todos os parceiros do programa serão identificados através de painel ou placa, fixados em local visível, com a seguinte inscrição: "Os alimentos aqui não consumidos serão destinados à alimentação de pessoas carentes - Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos - PAAC. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9633, D.O. de 20/10/2011)
Art. 5.
Serão promovidas campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, à redução de desperdício, ao aproveitamento integral de alimentos e às demais atividades de educação para o consumo.
Art. 6.
Esta lei será regulamentada na forma da Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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