Fica criado o Fundo de Depósitos Judiciais do Estado de Mato Grosso - FUNDEJU-MT, de natureza contábil, para gerir e controlar os recursos indicados nos arts. 1º e 2º desta lei, e os demais que o constituam.§ 1ºO FUNDEJU-MT será constituído pelos recursos originados:
Idos depósitos judiciais e extrajudiciais a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei;
IIdos resultados das aplicações financeiras efetuadas com os recursos do fundo ora criado
§ 2ºOs valores depositados judicialmente e extrajudicialmente repassados ao Estado de Mato Grosso e gerenciados pelo FUNDEJU-MT somente serão considerados receita de produto de arrecadação, para os devidos fins legais, depois de transformados em pagamento definitivo, conforme previsto no art. 5º, II, desta lei.
§ 3ºOs recursos do FUNDEJU-MT serão remunerados de acordo com o rendimento da caderneta da poupança.
§ 4ºA título de reserva mínima, será mantida na instituição financeira que tiver repassado os recursos a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do total dos valores repassados na forma dos arts. 1º e 2º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8380, D.O. de 25/10/2005)
I(Revogado pela Lei nº 8380, D.O. de 25/10/2005)
II(Revogado pela Lei nº 8380, D.O. de 25/10/2005)
§ 5ºOs valores referidos no parágrafo anterior serão recompostos pelo Estado de Mato Grosso, em até 24 (vinte e quatro) horas, após comunicado da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 5º desta lei.
§ 6ºOs recursos gerenciados pelo FUNDEJU-MT, na forma do § 1º do art. 1º desta lei, serão aplicados exclusivamente em investimentos do Estado, sendo vedada a sua utilização para fazer face às despesas correntes ou com pessoal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8311, D.O. de 18/04/2005)
Texto Compilado - Atualizado até a data 25/10/2005
Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:27 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
§ 7ºOs recursos repassados à conta única do Estado, na forma dos arts. 1º e 2º desta lei, ressalvados os valores referentes às reservas estabelecidas no § 4º deste artigo, serão aplicados, exclusivamente, em investimentos do Estado, sendo vedada a sua utilização para fazer face às despesas correntes ou com pessoal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8380, D.O. de 25/10/2005)
(VETADO).