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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8259, de 22 de dezembro de 2004

Nº 8259

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Mauro Savi

Dispõe sobre a instituição e realização da Festa Estadual do Pequi e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída a Festa Estadual do Pequi, considerado fruto símbolo do cerrado, a ser realizada no último trimestre de cada ano, em Nossa Senhora do Livramento.
§ 1ºA festa mencionada no caput deste artigo fará parte do calendário oficial de eventos turísticos do Estado.
§ 2ºFica determinada a inclusão de assuntos técnicos pertinentes às práticas relacionadas com a cultura, aproveitamento, difusão do consumo e comercialização do pequi e seus derivados, no rol de eventos a serem programados.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:26

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