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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8254, de 21 de dezembro de 2004

Nº 8254

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, constituído de medidas visando à quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em dívida ativa, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; inclusive os débitos decorrente do diferencial de alíquota.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O conjunto de medidas visando à quitação de débitos compreendem:
Iredução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da correção monetária;
IIpagamento à vista ou parcelado do crédito tributário:
a)permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, os débitos vencidos até 30 de junho de 2004;
b)não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c)permissão para que o pagamento da parte litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa.
§ 1ºFicam convalidados os parcelamentos concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, anteriores à vigência da presente lei.
§ 2ºFica vedado aos optantes pelo REFAZ de usufruírem cumulativamente da dedução e dos benefícios inerentes à modalidade de compensação.
Art. 3.
O contribuinte que aderir ao REFAZ poderá efetuar o pagamento de seu débito vencido até 30 de junho de 2004, da seguinte forma:
Ipagamento à vista: 50% de abatimento nos juros e multa;
IIparcelado em 12 meses: 40% de abatimento nos juros e multa;
IIIparcelado em 24 meses: 35% de abatimento nos juros e multa;
IVparcelado em 36 meses: 30% de abatimento nos juros e multa;
Vparcelado em 48 meses: 25% de abatimento nos juros e multa;
VIparcelado em 60 meses: 20% de abatimento nos juros e multa;
VIIparcelado em 72 meses: 15% de abatimento nos juros e multa;
VIIIparcelado em 84 meses: 10% de abatimento nos juros e multa;
IXparcelado em 96 meses: sem quaisquer abatimentos.
Art. 4.
Em relação ao débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte que optar pelo REFAZ, deverá recolher a título do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, um percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor do crédito a ser liquidado, podendo ser parcelado em até 12 (doze) vezes.

Redação Original

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Art. 5.
Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição da importância em dinheiro já depositada, penhorada ou anteriormente recolhida em execução fiscais ou diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, devendo tais valores ser revertidos à amortização do parcelamento.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão baixar normas complementares concernentes ao REFAZ, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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