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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8253, de 20 de dezembro de 2004

Nº 8253

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8363, D.O. de 05/09/2005

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso uma área de terras medindo 17.1669ha, localizada no Centro Político-Administrativo, Município de Cuiabá, de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme Matrícula nº 69.209, folha 13, Livro 2-GZ, Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, com os seguintes limites e confrontações:
Iinicia-se a descrição deste perímetro no marco denominado M-01, de coordenada plana UTM 8279962.714m norte e 598082.873m leste, definido pelo Datum SAD-69 e referido ao meridiano central 57°WGr, situado na divisa com terras do Estado de Mato Grosso na confrontação com a Rodovia Emanuel Pinheiro; deste segue confrontando com a Rodovia Emanuel Pinheiro, com azimute de 25°08'39" e distância de 261,78m até o marco M-02; deste segue confrontando com o Bairro Jardim Florianópolis, com o azimute de 68°32'31" e distância de 363,56m até o marco M-03; deste segue confrontando com o Bairro Jardim Florianópolis, com o azimute de 30°09'06" e distância de 233,74m até o marco M-04; deste segue confrontando com Área "B", com o azimute de 170°58'56" e distância de 501,96m até o marco M-05; deste segue confrontando com área do Estado de Mato Grosso, com azimute de 263°14'52" e distância de 650,00m até o marco M-01, ponto inicial da descrição do perímetro.
Art. 2.
A área objeto da presente doação destina-se à implantação de Projetos de Casas Populares para os Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
A área mencionada nesta lei reverterá ao patrimônio do Estado de mato Grosso, caso não seja utilizada para a finalidade descrita no art. 2º, no prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Texto Compilado - Atualizado até a data 05/09/2005

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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