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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8252, de 20 de dezembro de 2004

Nº 8252

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Art. 1.
Ficam criados, na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, os cargos comissionados abaixo indicados:
I01 (um) cargo de Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, nível DGA-4, vinculado ao Secretário Adjunto de Gestão;
II05 (cinco) cargos de Assessor Extraordinário, nível DGA-2, vinculados ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam extintos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, os cargos comissionados abaixo indicados:
I01 (um) cargo de Superintendente do Sistema de Planejamento e Modernização da Gestão, nível DGA-4;
II01 (um) cargo de Assessor Especial Fazendário, nível DGA-4;
III31 (trinta e um) cargos de Gerente de Agência Fazendária, nível DAS-2.
Art. 3.
As atribuições dos cargos em comissão relacionados no art. 1º da presente lei são:
Ido Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional:
a)promover a interação das ações de planejamento, orçamento e desenvolvimento institucional junto a SEPLAN, SAD e mais órgãos de Governo envolvidos, visando à integração das referidas ações de Governo;
b)estabelecer diretrizes de planejamento, orçamento e desenvolvimento institucional juntamente com o Secretário de Fazenda e Secretários Adjuntos;
c)promover a articulação e avaliação dos processos de planejamento, orçamento e desenvolvimento institucional;
d)coordenar o processo de elaboração, execução e avaliação do planejamento e orçamento, além das ações de modernização institucional;
e)consolidar e divulgar resultados de desempenho e gestão da SEFAZ;
f)promover fóruns de avaliação sistemática dos assuntos relacionados a planejamento, orçamento e desenvolvimento institucional;
g)coordenar a manutenção e atualização da legislação de gestão fazendária, conforme orientação do Secretário Adjunto de Gestão;
h)definir e avaliar os modelos: Gestão, Organizacional e Operacional da SEFAZ;
IIdo Assessor de Comunicação:
a)assessoria ao Secretário de Fazenda e Secretários Adjuntos em questões de comunicação;
b)elaborar clipping;

Redação Original

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c)produzir e distribuir boletins informativos;
d)acompanhar relação com a mídia;
e)disponibilizar informações para jornalistas e veículos de comunicação;
f)articular e acompanhar entrevistas;
g)articular e acompanhar entrevistas;
h)coordenação do trabalho de agências publicitárias terceirizadas;
Icoordenação de eventos com participação direta do secretário;
IIIdo Assessor Extraordinário:
a)acompanhar e tomar medidas necessárias que concerne à reforma tributária;
b)exercer a representação social e política do Secretário de Fazenda, quando convocado;
c)prestar assistência ao Secretário de Fazenda em suas tarefas técnicas e administrativas, constituindo comissões consultivas de especialistas ou grupo de trabalho, no âmbito da secretaria;
d)assessorar o Secretário de Fazenda nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria de Fazenda;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário de Fazenda e Secretários Adjuntos.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do próprio órgão.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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