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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8250, de 17 de dezembro de 2004

Nº 8250

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.153, de 09 de julho de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 8.153, de 09 de julho de 2004, que estabelece critérios para a distribuição de recursos resultantes da participação do Estado na compensação financeira instituída pela Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os recursos advindos da Lei de Compensação Financeira serão repassados à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, para a aplicação em projetos de desenvolvimento dos setores energético e mineral do Estado de Mato Grosso, e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, para atender ao disposto no art. 30, III, da Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997." Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:26

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