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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8249, de 17 de dezembro de 2004

Nº 8249

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Acrescenta o art. 2º à Lei nº 4.174, de 16 de janeiro de 1980, que autoriza o Poder Executivo a alienar, com cláusulas reversíveis, por venda ou doação, com encargos, áreas adquiridas para fins industriais e comerciais, a empresas ou entidades que vierem a implantar-se nas referidas áreas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 2º à Lei nº 4.174, de 16 de janeiro de 1980, nos seguintes termos:

"

Art. 2.
Os imóveis de que trata esta lei poderão ser dados em garantia hipotecária junto às instituições financeiras desde que para a finalidade de garantir financiamentos de projetos destinados à instalação e funcionamento das empresas beneficiadas com a concessão de imóveis. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:26

Parágrafo únicoPara fins de cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, será observado o disposto em regulamento, relativo aos procedimentos para aquisição de área nos Distritos Industriais."

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