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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8239, de 15 de dezembro de 2004

Nº 8239

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Art. 1.
Esta lei altera dispositivos da Lei n° 7.351, de 13 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.351, de 13 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O art. 8º da Lei n° 7.351/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

§ 1º..
IClasse A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
IIClasse B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão;
IIIClasse C: critérios estabelecidos para a classe B, mais outro curso de pós-graduação na área de atuação do órgão ou 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos na área de atuação do órgão;
IVClasse D: título de Mestre, de Doutor ou de PhD.
§ 2ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação anual de desempenho e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos de um nível para outro.
§ 4ºO servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito à promoção horizontal, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente a sua titulação.
§ 5ºPara fins de promoção, só serão válidos os cursos de aperfeiçoamento concluídos no período máximo de 6 (seis) anos."
Art. 3.
O art. 9º da Lei n° 7.351/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
.

Redação Original

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§ 1ºAs classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: habilitação em nível de ensino médio completo;
IIClasse B: habilitação em nível de ensino médio completo, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação do órgão;
IIIClasse C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, específicos na área de atuação do órgão;
IVClasse D: habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo MEC, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento na área de atuação do órgão.
§ 2ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 4ºPara fins de promoção, só serão válidos os cursos de aperfeiçoamento concluídos no período máximo de 6 (seis) anos."
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Administração - SAD procederá ao enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de nível superior e médio do Quadro Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoSerá aproveitado o interstício cumprido pelos servidores, para fins de promoção de classes e progressão de níveis, a contar do último enquadramento.
Art. 5.
Os Anexos I, II, e III da Lei n° 7.351/00 passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Os efeitos financeiros decorrentes desta lei serão devidos a partir de sua vigência.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I NÍVEL SUPERIOR

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CLASSES A B C D NÍVEIS

1 1.722,72 2.153,40 2.476,41 2.847,87

2 1.791.62 2.239,53 2.575,46 2.961,78

3 1.873,46 2.341,82 2.691,75 3.080,25

4 1.948,39 2.435,49 2.799.42 3.203,46

5 2.024,20 2.530,25 2.907,09 3.331,59

6 2.105,16 2.631,46 3.023,37 3.464,85

7 2.174,93 2.718,67 3.122,43 3.603,44

8 2.261,92 2.827,41 3.247,32 3.747,57

9 2.325,67 2.907,09 3.337,77 3.897,47

10 2.418,69 3.023,37 3.471,28 4.053,36

ANEXO II ANEXO II NÍVEL MÉDIO

CLASSES A B C D NÍVEIS

1 538,35 619,10 807,53 928,65

2 559,88 643,86 839,83 965,79

3 581,42 672,94 877,51 1.004,42

4 604,67 699,85 912,61 1.044,59

5 624,49 726,77 936,73 1.086,37

6 649,46 755,84 974,19 1.129,82

7 667,55 780,61 1.006,71 1.175,01

8 694,25 811,83 1.046,97 1.222,01

9 710,62 834,44 1.076,70 1.270,89

10 739,04 867,81 1.119,76 1.321,72

Redação Original

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ANEXO III EM EXTINÇÃO CLASSES A B C NÍVEIS

1 331,50 468,00 585,00

2 346,23 475,80 611,33

3 360,96 483,60 638,83

4 375,69 491,40 667,58

5 390,42 499,20 697,62

6 405,15 507,00 729,02

7 419,87 514,80 761,82

8 434,60 522,60 796,10

9 449,33 530,40 831,93

10 464,06 538,20 869,37

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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