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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8238, de 14 de dezembro de 2004

Nº 8238

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, um imóvel urbano com área de 10.000m², (dez mil metros quadrados), denominado de Lote Único da Quadra 30 (trinta), localizado no Bairro São José, pertencente ao Município de Pontes e Lacerda, conforme Matrícula nº 5.254, do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, dentro dos seguintes limites e confrontações: Lado 1-2 - com distância de 100,00m, azimute 132º31'20" - confrontando com Av. 2; Lado 2-3 - com a distância de 100m, azimute 222º31'20" - confrontando com Rua 2; Lado 3-4 com a distância de 100m, azimute 312º31'20" - confrontando com a Av. 1 - Lado 4-1 - com a distância de 100m, azimute 42º31'20" - confrontando com a Rua 1.
Parágrafo únicoO imóvel destina-se à construção da sede do Centro Integrado de Segurança Pública naquele Município, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 2.
A área descrita foi avaliada em R$90.000,00 (noventa mil reais), conforme Laudo de Avaliação, datado de 02 de setembro de 2004, elaborado pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, constante no Processo nº 065443/04- PGE.
Art. 3.
O Estado de Mato Grosso será obrigado a iniciar a construção no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 5.
Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do Donatário.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2004.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:59 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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