Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8235, de 14 de dezembro de 2004

Nº 8235

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar um imóvel a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT FOMENTO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o imóvel situado na Rua Barão de Melgaço, n° 3.565, Bairro Centro, na Capital do Estado, possuindo área de 2.813m² (dois mil oitocentos e treze metros quadrados) e prédio no pavimento térreo com 311m² (trezentos e onze metros quadrados) e no pavimento superior 219m² (duzentos e dezenove metros quadrados) de área construída, possuindo, ainda, uma edícula de 72m² (setenta e dois metros quadrados), área de serviço com 65m² (sessenta e cinco metros quadrados) e jardins, bem de uso especial denominado "Casa dos Governadores", a partir desta data, desafetado de sua destinação específica, passando a integrar o patrimônio dominial do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO, sociedade de economia mista, criada pela Lei Complementar n° 140, de 16 de dezembro de 2003.
Parágrafo únicoO imóvel objeto do caput do art. 1º é tombado pelo patrimônio histórico, nos termos do Decreto n° 2.012, de 06 de maio de 1986.
Art. 3.
O imóvel previsto no art. 1º terá destinação exclusiva para instalação da sede administrativa da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO.
Art. 4.
Em caso de liquidação ou extinção da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO, o imóvel objeto da presente reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, independente de qualquer providência administrativa ou legal.
Parágrafo únicoAplica-se também o previsto no caput, caso a MT FOMENTO não respeite as normas de conservação e guarda do patrimônio histórico estadual, facultado neste caso o direito ao contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo destinado à reversão do bem imóvel.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:50 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:50

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.