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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8234, de 14 de dezembro de 2004

Nº 8234

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários nos casos em que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Nos termos do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, fica concedida remissão do ICMS devido, nos casos a seguir indicados.
Art. 2.
A remissão de que trata a presente lei alcança, independentemente da natureza tributária do lançamento, o débito integral de cada fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2003, relativos ao ICMS devidamente registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, inscrita em Dívida Ativa, cujo valor original do tributo não seja superior ao equivalente a 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 3.
Considera-se ainda remido e devidamente extinto, o contrato de parcelamento, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador, cujo valor residual do débito seja o equivalente ao indicado no artigo precedente.
Art. 4.
Aplicam-se ainda os dispositivos do presente ato remissório a lançamento originado de fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2004 e cujo montante do ICMS devido seja inferior a R$1,00.
Art. 5.
O disposto na presente lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ao Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:54

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