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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8233, de 14 de dezembro de 2004

Nº 8233

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a isenção do ICMS devido sobre a parcela de subvenção de tarifa de energia elétrica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a isenção do ICMS, incidente exclusivamente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo únicoPara aplicação da isenção de que trata o caput, consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" somente aqueles que atendam as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.
Fica concedida a remissão do ICMS relativamente ao imposto incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica de que trata o artigo anterior, devido no período de 1º de maio de 2002 até a data da publicação da presente lei.
Parágrafo únicoO benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:50

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