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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8231, de 14 de dezembro de 2004

Nº 8231

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio para implantação do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS.

A ASSEMBLÉIA LEGESLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, autorizado a firmar convênio com as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, empresa privada, concessionária de serviços públicos de energia elétrica no Estado de Mato Grosso, para implantação do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, conforme Termo de Compromisso celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia - MME.
Art. 2.
Para a execução do programa referido no artigo anterior, está previsto para o exercício de 2005, o montante de investimentos na ordem de R$122.399.000,02 (cento e vinte e dois milhões trezentos e noventa e nove mil reais e dois centavos), referente ao custo de implantação de 19.628 (dezenove mil, seiscentos e vinte e oito) ligações domiciliares rurais, cujos percentuais de participação financeira dos entes convenentes são os seguintes:
IELETROBRÁS, 75%;
IIEstado de Mato Grosso, 10%;
IIICEMAT/Agente Executor, 15%.
Art. 3.
Os recursos do Estado de Mato Grosso, para atender as despesas previstas nesta lei, correrão por conta de dotação específica prevista no orçamento anual, do exercício de 2005, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, ficando os recursos necessários ao cumprimento das metas previstas para os exercícios subseqüentes, vinculados à aprovação das Leis Orçamentárias Anuais respectivas e cumprimento das metas físicas estabelecidas no citado convênio.
Art. 4.
O presente Programa terá a duração de (cinco) anos, estando incluídos no Plano Plurianual Estadual, os exercícios de 2004/2007, ficando os deveres e obrigações das partes fixados no respectivo convênio.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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